Parte III · Secção X — Liquidação da empreitada e relatório final
Artigo 402.º — Relatório final da obra.
1 - No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta final se considera aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deve enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o relatório final da obra.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a empreitadas de obras públicas integradas em concessões, incumbindo ao concessionário a elaboração e o envio do referido relatório.
3 - O modelo do relatório referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e deve conter todos os elementos e menções exigíveis, nos termos do presente Código.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta final se considera aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deve enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o relatório final da obra.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a empreitadas de obras públicas integradas em concessões, incumbindo ao concessionário a elaboração e o envio do referido relatório.
3 - O modelo do relatório referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e deve conter todos os elementos e menções exigíveis, nos termos do presente Código.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Em 10 dias a contar da assinatura ou da aceitação da conta final, o dono da obra envia ao IMPIC o relatório final da obra (n.º 1). Nas empreitadas integradas em concessões, elabora-o e envia-o o concessionário (n.º 2). O modelo é aprovado por portaria (n.º 3).
Na prática
- O relatório final alimenta a informação pública sobre a execução das obras públicas, incluindo desvios de prazo e de custo.
- O prazo conta-se da assinatura da conta final ou do fim do prazo de reclamação sem reclamação (artigo 401.º, n.º 4).
Cuidados
A falta do relatório final é um incumprimento do dono da obra frequentemente apontado. Convém prepará-lo em paralelo com a conta final.
Artigo anterior
Artigo 401.º — Notificação da conta final ao empreiteiro
Artigo seguinte
Artigo 403.º — Atraso na execução da obra
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.