Parte III · Capítulo V — Aquisição de serviços
Artigo 454.º — Modificações ao contrato.
1 - É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a 381.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Às modificações dos contratos de aquisição de serviços aplica-se, com as adaptações necessárias, o regime dos artigos 370.º a 381.º.
Na prática
- A remissão soma-se ao regime geral da modificação dos artigos 311.º a 315.º, que se aplica de imediato aos contratos em execução desde 1 de outubro de 2026.
- Nos serviços, os «trabalhos complementares» leem-se como serviços complementares, dentro da alínea c) do n.º 1 do artigo 312.º, com o teto de 50 % acumulado.
Cuidados
Os n.ºs 2 a 6 já estavam revogados antes de 2026. Referências antigas a esses números em minutas de serviços devem ser revistas.
Relacionados
Remissões no Código
Artigo anterior
Artigo 453.º — Obrigações de serviço público
Artigo seguinte
Artigo 454.º-A — Acompanhamento e monitorização dos contratos públicos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.