Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 5.º — Contratação excluída.
1 - A parte ii não é aplicável à formação de contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação.
2 - O disposto no número anterior abrange, designadamente, os acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração.
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte ii não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos:
a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis;
b) (Revogada.)
c) Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;
d) Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
e) Contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e respetivos serviços auxiliares, bem como os contratos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de caráter financeiro pelo Banco de Portugal e operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;
f) Contratos de aquisição de serviços financeiros de emissão e gestão de dívida pública e de gestão da tesouraria do Estado;
g) Contratos celebrados entre entidades adjudicantes e centrais de compras públicas para a prestação de serviços de compras centralizadas;
h) Contratos celebrados ao abrigo do disposto no regime jurídico dos contratos públicos no domínio da defesa e da segurança, designadamente do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro;
i) Contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem;
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;
ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A parte ii não é aplicável aos contratos celebrados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e pelo Banco de Portugal, que não abranjam prestações típicas da empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação e aquisição de bens móveis ou aquisição de serviços.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 33/2018, de 15/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A parte II do Código — a das regras de formação — não se aplica a contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem são suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado. O n.º 4 acrescenta um catálogo fechado de exclusões, e o n.º 2 abrange os instrumentos que organizam a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes.
Na prática
Entre as exclusões do n.º 4 contam-se: contratos com entidade adjudicante que beneficie de direito exclusivo compatível com os Tratados; atribuição de subsídios ou subvenções; contratos de sociedade de capital exclusivamente público; serviços financeiros relativos a valores mobiliários e à gestão de dívida pública e tesouraria do Estado; contratos com centrais de compras para serviços de compras centralizadas; contratos no domínio da defesa e segurança; contratos secretos ou com medidas especiais de segurança; e serviços de investigação e desenvolvimento, exceto nos códigos CPV indicados em que os resultados se destinem exclusivamente à entidade e o serviço seja por ela integralmente remunerado.
Cuidados
Excluída a parte II, não fica tudo excluído: mantêm-se os princípios gerais e o regime da contratação excluída do artigo 5.º-B, que impõe exigências próprias. E a exclusão afere-se pelo objeto, não pela conveniência: a alínea c) — subsídios e subvenções — é a mais invocada abusivamente, quando o que está em causa é, na verdade, a aquisição de um serviço com contrapartida determinada. Se há prestação exigível e preço, é contrato público, chame-se-lhe o que se lhe chamar.
Relacionados
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.