Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 4.º — Contratos excluídos.
1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:
a) De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b) De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;
c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;
d) De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
f) De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
2 - O presente Código não é igualmente aplicável a:
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;
e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte ii.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · Lei n.º 59/2008, de 11/09 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:
a) De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa, e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;
b) De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;
c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;
d) De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
f) De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.
2 - O presente Código não é igualmente aplicável a:
a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;
d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;
e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · Lei n.º 59/2008, de 11/09 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 4.º afasta o Código por inteiro de duas famílias de contratos. O n.º 1 cobre os que se celebram ao abrigo de regras internacionais: convenções com Estados terceiros comunicadas à Comissão Europeia, procedimentos próprios de organizações internacionais, regras de organizações ou instituições financeiras internacionais que financiem integralmente o contrato, instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, o artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e acordos sobre estacionamento de tropas. O n.º 2 cobre contratos que, pela natureza, não são contratação pública: contratos de trabalho, doações de bens móveis a entidades adjudicantes, compra e venda, doação, permuta e arrendamento de imóveis, certos contratos da comunicação social audiovisual e radiofónica, e contratos para serviços situados no estrangeiro.
Na prática
- Exclusão total. Ao contrário do artigo 5.º, que afasta só a parte II, o artigo 4.º diz que o Código «não é aplicável».
- Imóveis (n.º 2, alínea c)). Comprar, vender, doar, permutar ou arrendar imóveis está fora do Código. Mas um «arrendamento» que seja, na verdade, a encomenda de um edifício construído à medida da entidade pode ser tratado como empreitada.
- Financiamento internacional (n.º 1, alínea c)). A exclusão exige que a organização ou instituição financie o contrato na íntegra; com cofinanciamento nacional, aplica-se o Código.
- Serviços no estrangeiro (n.º 2, alínea e)). Os contratos para as necessidades de serviços periféricos ou delegações fora do território nacional estão excluídos, salvo se forem celebrados e executados no Espaço Económico Europeu e atingirem os limiares europeus do artigo 474.º, n.º 3, alíneas a) a c): aí aplica-se a parte II.
- Doações à entidade (n.º 2, alínea b)). Só as de bens móveis. E quem oferece bens ou serviços pode depois ficar impedido de ser convidado para ajuste direto ou consulta prévia durante três anos económicos (artigo 113.º, n.º 5).
Cuidados
A exclusão tem de ficar demonstrada, e não apenas invocada: que alínea, que convenção ou regra internacional, que financiamento. Nas exclusões pela natureza do contrato, conta o objeto real, e não o nome que as partes lhe dão.
Relacionados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.