Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 2.º — Entidades adjudicantes.
1 - São entidades adjudicantes:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais;
d) Os institutos públicos;
e) As entidades administrativas independentes;
f) O Banco de Portugal;
g) As fundações públicas;
h) As associações públicas;
i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
2 - São também entidades adjudicantes:
a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;
b) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;
c) (Revogada.)
d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
3 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Quem está sujeito ao Código. O n.º 1 enumera o setor público tradicional: Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, institutos públicos, entidades administrativas independentes, Banco de Portugal, fundações e associações públicas. O n.º 2 alarga aos organismos de direito público — e é aqui que vive a dificuldade real.
Na prática
- Organismo de direito público é qualquer pessoa coletiva, independentemente da sua natureza pública ou privada, que reúna dois requisitos cumulativos: ter sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral sem caráter industrial ou comercial — isto é, cuja atividade não se submeta à lógica concorrencial de mercado —, e estar sob influência dominante pública (financiamento maioritário, controlo de gestão, ou maioria dos titulares dos órgãos designados por entidades públicas).
- O critério é funcional, não formal: uma sociedade anónima de capitais públicos pode ser entidade adjudicante; uma entidade pública que atue em mercado concorrencial pode não o ser quanto a certos contratos.
- A alínea b) do n.º 2 estende a qualificação em cadeia — entidades controladas por organismos de direito público são elas próprias entidades adjudicantes.
Cuidados
O n.º 8 é frequentemente esquecido e tem grande alcance prático: aos contratos das entidades do n.º 2 e do Banco de Portugal que não abranjam prestações típicas de empreitada, concessão ou dos setores especiais, a parte II não se aplica. A qualificação como entidade adjudicante não implica, portanto, sujeição plena a todo o Código — e concluir apressadamente num sentido ou no outro é a origem tanto de procedimentos desnecessários como de contratações que deviam ter corrido a concurso.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.