Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 5.º-B — Regime da contratação excluída.
1 - Salvo aqueles que sejam abrangidos por regulamentação específica, na formação dos contratos a que se refere o artigo 5.º cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, devem ser respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A celebração dos contratos a que se referem os artigos 5.º e 5.º-A fica sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A, devendo sempre ser feita menção à norma que fundamenta a não aplicação da parte ii ao contrato em causa.
2 - Os contratos com objeto passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes públicos ficam sujeitos às normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 5.º-B diz o que se aplica aos contratos que o artigo 5.º afasta da parte II quando o seu objeto está, ou pode estar, submetido à concorrência de mercado: os princípios gerais da atividade administrativa, e o dever de indicar sempre a norma que fundamenta a não aplicação da parte II (n.º 1). Ficam ressalvados os contratos abrangidos por regulamentação específica.
Na prática
- Só para os contratos do artigo 5.º com mercado. A redação anterior abrangia também o artigo 5.º-A; os contratos in house e de cooperação entre entidades adjudicantes têm agora regra própria, no n.º 7 do artigo 5.º-A.
- Menos princípios. Deixa de remeter para os princípios gerais da contratação pública (concorrência, transparência, igualdade de tratamento, não discriminação), que passaram para o artigo 1.º-B; fica só com os da atividade administrativa, do artigo 1.º-A.
- O n.º 2 foi revogado. Deixou de dizer que os contratos com objeto passível de ato administrativo seguem o Código do Procedimento Administrativo.
- A fundamentação é obrigatória. Qualquer que seja o contrato excluído, a decisão tem de citar a norma do artigo 5.º em que assenta.
Cuidados
A leitura mais prudente é tratar os contratos excluídos de valor relevante como sujeitos a um dever de transparência que decorre dos Tratados, sobretudo quando haja interesse transfronteiriço certo, e publicitá-los: a lei nacional deixou de o dizer expressamente, mas a jurisprudência do Tribunal de Justiça continua a exigi-lo nesses casos.
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Remissões no Código
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.