Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 63.º — Fixação do prazo para a apresentação das propostas.
1 - O prazo para a apresentação das propostas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos no presente Código.
2 - Na fixação do prazo para a apresentação das propostas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objeto do contrato a celebrar, em especial dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem como a necessidade de prévia inspeção ou visita a locais ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efetiva concorrência.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Duas regras curtas e muito citadas: o prazo para apresentação das propostas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos do Código; e, ao fixá-lo, deve ter-se em conta o tempo necessário à elaboração das propostas, em função da natureza, características, volume e complexidade das prestações — em especial dos aspetos submetidos à concorrência.
Na prática
- «Livremente» significa acima do mínimo, não «no mínimo»: os prazos mínimos dos artigos 135.º e seguintes são o piso legal, não a medida do razoável.
- Quanto mais aspetos forem submetidos à concorrência — mais fatores, mais atributos a construir —, mais tempo a proposta exige. Um modelo de avaliação exigente com prazo mínimo é uma contradição que se paga em propostas fracas ou em concorrentes a menos.
- Nas empreitadas com projeto de execução, o prazo tem de comportar a análise do projeto e a identificação de erros e omissões (artigo 50.º) — que corre em paralelo e tem prazos próprios.
Cuidados
Fixar sistematicamente o prazo mínimo é das práticas mais corrosivas para a concorrência, e das mais difíceis de defender quando alguém a questiona: o n.º 2 impõe um juízo de adequação e esse juízo é sindicável. Se um interessado pedir prorrogação fundamentada ao abrigo do artigo 64.º, n.º 4, a recusa terá de explicar por que razão o prazo inicial era suficiente — e o momento de pensar nisso é ao aprovar as peças.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 62.º-A — Catálogos electrónicos
Artigo seguinte
Artigo 64.º — Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.