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Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 62.º-A — Catálogos eletrónicos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos, podendo ser especificados requisitos técnicos dos catálogos, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - As peças do procedimento fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e outros requisitos adicionais necessários para a interligação.

3 - A entidade adjudicante pode ainda recorrer à aquisição através de catálogos eletrónicos existentes no mercado, quando se trate de adquirir bens móveis cujo valor possibilite o recurso ao procedimento de consulta prévia ou ajuste direto.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos, ou que os incluam, com requisitos técnicos que podem ser fixados por portaria dos membros do Governo das finanças e das obras públicas (n.º 1). As peças fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e os requisitos necessários à interligação (n.º 2). Nas compras de bens móveis cujo valor permita a consulta prévia ou o ajuste direto, a entidade pode ainda comprar através de catálogos eletrónicos existentes no mercado (n.º 3).

Na prática

  • O catálogo eletrónico é um formato de proposta: uma lista estruturada de produtos, preços e características que a plataforma consegue ler e comparar. Serve sobretudo compras repetitivas e acordos-quadro.
  • O n.º 3 abre a compra em catálogos de mercado, como as lojas em linha dos fornecedores, nas aquisições de bens móveis abaixo do limite da consulta prévia: desde 1 de outubro de 2026, valor estimado inferior a 130 000 € (artigo 20.º).
  • A aquisição conjunta com catálogos eletrónicos é uma das finalidades do agrupamento de entidades adjudicantes (artigo 39.º, n.º 1, alínea d)).

Cuidados

O n.º 3 não diz como se articula com a tramitação da consulta prévia ou do ajuste direto. A leitura prudente é que o catálogo é a forma da proposta, e não um procedimento à parte: a escolha do fornecedor, os limites do artigo 113.º e a publicitação no portal dos contratos públicos continuam a aplicar-se.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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