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Parte II · Secção II — Apresentação das propostas

Artigo 135.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º

2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso público sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das propostas não pode ser inferior a seis dias ou, nas empreitadas, a 14 dias, contados do envio do anúncio para o Diário da República (n.º 1). Nas empreitadas de manifesta simplicidade, os 14 dias podem descer até seis (n.º 2).

Na prática

  • São mínimos, e o artigo 63.º, n.º 2, manda fixar o prazo em função da natureza, do volume e da complexidade do contrato: seis dias servem para bens correntes, raramente para serviços com componente técnica.
  • A redução do n.º 2 exige fundamentação da manifesta simplicidade dos trabalhos, e a regra é os 14 dias.
  • O prazo conta-se do envio do anúncio para publicação, e não da publicação.

Cuidados

Prazos mínimos em contratos que não os justificam afastam concorrentes e são sindicáveis. Se houver pedidos de esclarecimento ou erros e omissões, o calendário por terços do artigo 50.º, num prazo de seis dias, é quase impraticável: convém fixar prazos mais largos, ou prever no programa um prazo de resposta mais cedo.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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