Parte II · Secção II — Apresentação das propostas
Artigo 135.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional.
1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º
2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando o anúncio do concurso público não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a seis dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de empreitada de obras públicas, a 14 dias, a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º
2 - Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 14 dias referido no número anterior pode ser reduzido até um prazo mínimo de seis dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso público sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das propostas não pode ser inferior a seis dias ou, nas empreitadas, a 14 dias, contados do envio do anúncio para o Diário da República (n.º 1). Nas empreitadas de manifesta simplicidade, os 14 dias podem descer até seis (n.º 2).
Na prática
- São mínimos, e o artigo 63.º, n.º 2, manda fixar o prazo em função da natureza, do volume e da complexidade do contrato: seis dias servem para bens correntes, raramente para serviços com componente técnica.
- A redução do n.º 2 exige fundamentação da manifesta simplicidade dos trabalhos, e a regra é os 14 dias.
- O prazo conta-se do envio do anúncio para publicação, e não da publicação.
Cuidados
Prazos mínimos em contratos que não os justificam afastam concorrentes e são sindicáveis. Se houver pedidos de esclarecimento ou erros e omissões, o calendário por terços do artigo 50.º, num prazo de seis dias, é quase impraticável: convém fixar prazos mais largos, ou prever no programa um prazo de resposta mais cedo.
Relacionados
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 134.º — Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso
Artigo seguinte
Artigo 136.º — Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos públicos com publicidade internacional
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.