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Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 64.º Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

2 - Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.

3 - Quando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento referidas no artigo 50.º, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.

4 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.

5 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no artigo 197.º e no artigo 208.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A prorrogação do prazo de apresentação das propostas é, em vários casos, obrigatória. Quando as retificações ou os esclarecimentos do artigo 50.º sejam comunicados fora do prazo para o efeito, o prazo deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao atraso. E quando as retificações ou a aceitação de erros e omissões impliquem alterações de aspetos fundamentais das peças, há prorrogação independentemente do momento da comunicação.

Na prática

  • Nos procedimentos com anúncio no JOUE, a prorrogação não pode ser inferior a seis dias — ou a quatro nas situações do n.º 3 do artigo 136.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 174.º.
  • A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças, o prazo pode ser prorrogado pelo período considerado adequado — e essa prorrogação aproveita a todos (n.º 4).
  • As decisões de prorrogação são do órgão competente para a decisão de contratar, juntam-se às peças, notificam-se a todos os interessados que as adquiriram e publica-se imediatamente aviso (n.º 5).

Cuidados

A prorrogação dos n.os 1 e 3 não é discricionária — é devida, e a sua omissão vicia o procedimento por retirar aos concorrentes o tempo que a lei lhes reconhece para reagir às alterações. Repare-se ainda no n.º 5: a decisão é do órgão competente para a decisão de contratar e não do júri, o que se articula com a indelegabilidade da retificação das peças e da decisão sobre erros e omissões (artigo 69.º, n.º 2). Prorrogar por deliberação do júri é vício de competência.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.