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Parte II · Capítulo V — Proposta

Artigo 66.º — Classificação de documentos da proposta.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.

2 - A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores.

4 - Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respetiva desclassificação, informando do facto todos os interessados.

5 - Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado no programa do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário.

6 - A entidade adjudicante não deve divulgar as informações constantes dos documentos classificados das propostas.

7 - A entidade adjudicante pode impor aos concorrentes requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por ela disponibilizadas ao longo do procedimento de formação do contrato público.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Por segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem pedir, até ao fim do primeiro terço do prazo das propostas, a classificação de documentos da proposta, para restringir o acesso a eles na medida do estritamente necessário (n.º 1). O órgão competente para a decisão de contratar decide e notifica até ao fim do segundo terço (n.º 2). A classificação que não tenha sido expressamente autorizada considera-se não escrita (n.º 3).

Na prática

  • O pedido tem de identificar os documentos e o segredo que se quer proteger: a classificação é a exceção à regra de que as propostas ficam acessíveis aos concorrentes.
  • Se os pressupostos deixarem de existir, o órgão competente desclassifica oficiosamente e informa todos os interessados (n.º 4).
  • Se a classificação impedir a apresentação pela plataforma ou no prazo, o órgão pode fixar um modo alternativo ou prorrogar o prazo na medida do estritamente necessário (n.º 5).
  • A entidade não divulga o que os documentos classificados contêm (n.º 6) e pode impor aos concorrentes requisitos de proteção da informação confidencial que ela própria lhes disponibilize (n.º 7).
  • O documento da estrutura de custos do trabalho é classificado por natureza, sem requerimento (artigo 57.º-A, n.º 4).

Cuidados

A classificação tem de ser pedida a tempo: um carimbo «confidencial» aposto na proposta sem pedido nem decisão não produz efeito (n.º 3). Do lado da entidade, classificar em excesso prejudica o direito dos outros concorrentes de conhecer e contestar a proposta vencedora: o critério é o do estritamente necessário, e os elementos que o júri avalia raramente o justificam.

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