Parte II · Capítulo V — Proposta
Artigo 66.º — Classificação de documentos da proposta.
1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.
2 - A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores.
4 - Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respetiva desclassificação, informando do facto todos os interessados.
5 - Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado no programa do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário.
6 - A entidade adjudicante não deve divulgar as informações constantes dos documentos classificados das propostas.
7 - A entidade adjudicante pode impor aos concorrentes requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por ela disponibilizadas ao longo do procedimento de formação do contrato público.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.
2 - A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores.
4 - Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respetiva desclassificação, informando do facto todos os interessados.
5 - Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado no programa do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário.
6 - A entidade adjudicante não deve divulgar as informações constantes dos documentos classificados das propostas.
7 - A entidade adjudicante pode impor aos concorrentes requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial por ela disponibilizadas ao longo do procedimento de formação do contrato público.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Por segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem pedir, até ao fim do primeiro terço do prazo das propostas, a classificação de documentos da proposta, para restringir o acesso a eles na medida do estritamente necessário (n.º 1). O órgão competente para a decisão de contratar decide e notifica até ao fim do segundo terço (n.º 2). A classificação que não tenha sido expressamente autorizada considera-se não escrita (n.º 3).
Na prática
- O pedido tem de identificar os documentos e o segredo que se quer proteger: a classificação é a exceção à regra de que as propostas ficam acessíveis aos concorrentes.
- Se os pressupostos deixarem de existir, o órgão competente desclassifica oficiosamente e informa todos os interessados (n.º 4).
- Se a classificação impedir a apresentação pela plataforma ou no prazo, o órgão pode fixar um modo alternativo ou prorrogar o prazo na medida do estritamente necessário (n.º 5).
- A entidade não divulga o que os documentos classificados contêm (n.º 6) e pode impor aos concorrentes requisitos de proteção da informação confidencial que ela própria lhes disponibilize (n.º 7).
- O documento da estrutura de custos do trabalho é classificado por natureza, sem requerimento (artigo 57.º-A, n.º 4).
Cuidados
A classificação tem de ser pedida a tempo: um carimbo «confidencial» aposto na proposta sem pedido nem decisão não produz efeito (n.º 3). Do lado da entidade, classificar em excesso prejudica o direito dos outros concorrentes de conhecer e contestar a proposta vencedora: o critério é o do estritamente necessário, e os elementos que o júri avalia raramente o justificam.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 65.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Artigo seguinte
Artigo 67.º — Júri
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.