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Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação

Artigo 74.º Critério de adjudicação.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através de uma das seguintes modalidades:

a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;

b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.

2 - Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º

3 - Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência não possua natureza quantitativa, deve ser elaborada uma grelha de avaliação das propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º

4 - O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das propostas.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) É vedada a utilização do critério do momento de entrega das propostas;

b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;

c) Quando seja adotada a modalidade monofator, ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas, pode recorrer-se ao sorteio.

6 - (Revogado.)

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Desde a revisão de 2017 há um só critério de adjudicação — a proposta economicamente mais vantajosa — em duas modalidades: multifator, densificada por vários fatores e eventuais subfatores correspondentes a aspetos da execução; e monofator, densificada por um único aspeto, designadamente o preço. O «mais baixo preço» deixou de ser critério autónomo: é hoje a modalidade monofator preço.

Na prática

  • Escolhida a modalidade multifator, é obrigatório o modelo de avaliação do artigo 139.º. Na monofator sobre aspeto não quantitativo, exige-se uma grelha de avaliação com um conjunto ordenado de atributos.
  • O convite ou o programa tem de definir o critério de desempate (n.º 4) — omissão frequente que só se descobre quando o empate acontece.
  • No desempate é vedado o critério do momento de entrega das propostas; na multifator usam-se preferencialmente os próprios fatores por ordem decrescente de ponderação; e o sorteio é admissível na monofator ou quando aquele critério não desempatar.

Cuidados

A escolha da modalidade não é livre nem indiferente: adotar monofator preço num contrato cuja qualidade de execução é decisiva — serviços intelectuais, por exemplo — expõe a entidade a propostas conformes e maus resultados, e a fundamentação da escolha é sindicável. Inversamente, a multifator só cumpre a sua função se os fatores estiverem verdadeiramente ligados ao objeto (artigo 75.º) e o modelo permitir avaliação objetiva; caso contrário, transforma-se em discricionariedade com aparência aritmética.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.