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Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento

Artigo 47.º Preço base.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O preço base, que deve ser definido pela entidade adjudicante no caderno de encargos, é o montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato.

2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, o preço base corresponde ao montante previsível a receber pelas prestações que constituem o objeto do contrato.

3 - A fixação do preço base deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, tais como os preços atualizados do mercado obtidos através da consulta preliminar prevista no artigo 35.º-A, ou os custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.

4 - O preço base deve respeitar os limites de valor até aos quais pode ser utilizado o tipo de procedimento em causa e os limites máximos de autorização de despesa do órgão competente para a decisão de contratar, se aplicáveis.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, a entidade adjudicante pode não fixar preço base, desde que o procedimento permita a celebração de contratos de qualquer valor e o órgão competente para a decisão de contratar não esteja sujeito a limites máximos de autorização de despesa ou ao regime de autorização de despesas.

6 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes, o valor a considerar para efeitos do n.º 4, na parte em que se refere ao valor de autorização de despesa, corresponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou por delegação, podem autorizar a respetiva fração da despesa inerente ao contrato a celebrar.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 47.º define o preço base: o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações do objeto do contrato, fixado no caderno de encargos. Desde 2017, a fixação deve ser fundamentada — com base em custos médios unitários de prestações do mesmo tipo, em consulta preliminar ao mercado ou noutro método objetivo — e a fundamentação integra o processo.

Na prática

  • Propostas acima do preço base são excluídas: o teto é rígido.
  • O preço base conversa com três vizinhos que não se confundem: o valor do contrato (artigo 17.º, para a escolha do procedimento), o preço contratual (o da proposta adjudicada) e o cabimento orçamental (o teto financeiro interno).
  • Métodos defensáveis de fixação e erros típicos estão desenvolvidos no guia prático do preço base.

Cuidados

Um preço base sem fundamentação escrita é hoje um incumprimento direto do artigo — e um preço base «igual ao do ano passado» sem atualização é fundamentação de fachada. No outro extremo, um teto irrealisticamente baixo produz procedimentos desertos, cujo custo (tempo perdido + novo procedimento) raramente é contabilizado por quem o fixou.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.