Parte II · Secção III — Avaliação das propostas
Artigo 139.º — Modelo de avaliação das propostas.
1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2 - A pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.
3 - Para cada fator ou subfator elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfator.
4 - Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar, com exceção dos da proposta a avaliar.
5 - As pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respetivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O modelo de avaliação é obrigatório sempre que se adote a modalidade multifator e tem de explicitar claramente os fatores e subfatores relativos aos aspetos da execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. A pontuação global é a soma das pontuações parciais multiplicadas pelos coeficientes de ponderação — uma operação aritmética, não um juízo global.
Na prática
- Cada fator ou subfator elementar exige uma escala de pontuação definida por expressão matemática ou por um conjunto ordenado de atributos suscetíveis de serem propostos. Sem uma das duas, o fator não é avaliável e o modelo é inválido.
- O n.º 4 proíbe dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das outras propostas: fórmulas indexadas à proposta mais baixa, à média das propostas ou ao melhor valor apresentado estão vedadas. Cada proposta avalia-se contra a escala, não contra as concorrentes.
- O júri atribui as pontuações parciais aplicando a expressão matemática ou, na sua ausência, por juízo de comparação com o conjunto ordenado — juízo que tem de ser fundamentado no relatório.
Cuidados
O modelo pertence às peças do procedimento e é conhecido antes da apresentação das propostas: não pode ser afinado depois de as propostas serem conhecidas, nem completado por «critérios de aplicação» que o júri crie a meio. É também aqui que vive o erro do artigo 139.º mais fiscalizado — escalas relativas que fazem a pontuação de uma proposta variar consoante as outras — e que, quando detetado, invalida a adjudicação inteira, não apenas o fator viciado.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.