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Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação

Artigo 73.º — Noção de adjudicação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas.

2 - Quando seja feita a adjudicação por lotes nos termos do artigo 46.º-A, pode existir uma decisão de adjudicação para cada lote, podendo tais decisões ocorrer em momentos distintos.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas (n.º 1). Na adjudicação por lotes, pode haver uma decisão para cada lote, em momentos distintos (n.º 2).

Na prática

  • É um ato do órgão competente para a decisão de contratar e não pode ser delegado no júri (artigo 69.º, n.º 2). O relatório final do júri propõe; a adjudicação decide.
  • A escolha segue o critério de adjudicação e o modelo de avaliação anunciados nas peças: adjudica-se a proposta ordenada em primeiro lugar, salvo exclusão ou causa de não adjudicação.
  • Com lotes, cada lote pode ter o seu calendário: um lote contestado não tem de atrasar a adjudicação dos restantes.
  • A adjudicação notifica-se em simultâneo a todos os concorrentes, com o relatório final (artigo 77.º), e abre a fase de habilitação e de prestação de caução.

Cuidados

A adjudicação não é o contrato: entre uma e outro há a habilitação, a caução, a minuta e, quando aplicável, o prazo de suspensão, e a adjudicação pode caducar pelo caminho (artigos 86.º e 87.º). Até à celebração, o adjudicatário tem uma posição protegida, mas não um contrato.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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