Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 71.º — Preço ou custo anormalmente baixo.
1 - As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado.
2 - Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta.
4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:
a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;
b) Às soluções técnicas adotadas ou às condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objeto do contrato a celebrar;
c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;
d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido;
f) À verificação da decomposição do respetivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preços apresentados e demonstrem a sua racionalidade económica;
g) Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 4 do artigo 1.º-B.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado.
2 - Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da sua proposta.
4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:
a) À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço;
b) Às soluções técnicas adotadas ou às condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objeto do contrato a celebrar;
c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos;
d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente;
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido;
f) À verificação da decomposição do respetivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preços apresentados e demonstrem a sua racionalidade económica;
g) Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 71.º trata das propostas suspeitas de irrealismo económico. Um preço ou custo considera-se anormalmente baixo quando as peças o definam, com os critérios usados, por exemplo a partir dos preços médios de consultas preliminares ao mercado (n.º 1), ou quando, mesmo sem essa definição, o órgão competente fundadamente o considere, designadamente por não chegar para cumprir as obrigações ambientais, sociais e laborais ou para cobrir os custos da execução (n.º 2). A consequência não é a exclusão automática: o júri pede ao concorrente esclarecimentos por escrito, em prazo adequado (n.º 3), e só a justificação não apresentada ou insuficiente fundamenta a exclusão (artigo 70.º, n.º 3, alínea e)).
Na prática
- A justificação pode assentar, entre outros, na economia do processo produtivo, nas soluções técnicas adotadas, em condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente dispõe, na originalidade da prestação, em condições de trabalho específicas, na obtenção legal de auxílios, na decomposição do preço comprovada por documentos, como folhas de pagamento e declarações de fornecedores, e no cumprimento das obrigações ambientais, sociais e laborais do artigo 1.º-B, n.º 4 (n.º 4).
- A exclusão por preço anormalmente baixo é comunicada à ASAE (artigo 70.º, n.º 4); se resultar de auxílio de Estado incompatível, à Autoridade da Concorrência e, com anúncio no JOUE, à Comissão Europeia (artigo 70.º, n.º 7).
- O juízo sobre a justificação é fundamentado nos relatórios: aceitar sem análise ou recusar sem resposta aos argumentos são os dois vícios simétricos.
- Um preço anormalmente baixo aceite não desaparece: transforma-se em risco de execução — e é bom que o gestor do contrato o saiba.
Cuidados
Este artigo protege dois interesses ao mesmo tempo: a entidade, de propostas que rebentam na execução, e a concorrência leal, de preços predatórios ou alimentados por incumprimentos laborais e fiscais. Pontuar melhor as propostas próximas da média de preços não é alternativa: o artigo 139.º, n.º 4, proíbe modelos que dependam dos atributos das outras propostas. O erro mais caro é tratá-lo como formalidade: pedir a justificação por ofício-tipo, aceitá-la por despacho-tipo e descobrir na execução aquilo que a análise séria teria mostrado no papel.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 70.º — Análise das propostas
Artigo seguinte
Artigo 72.º — Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.