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Parte II · Capítulo IX — Caução

Artigo 88.º — Função da caução.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.

2 - Pode não ser exigida prestação de caução:

a) Quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €;

b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou

c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.

3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.

4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos contratos que implicam pagamento de um preço, a entidade adjudicante deve exigir ao adjudicatário uma caução que garante a celebração do contrato e o cumprimento pontual das obrigações (n.º 1). Pode dispensá-la (n.º 2) quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €, quando o adjudicatário for uma entidade adjudicante dos artigos 2.º ou 7.º, ou nos contratos do artigo 95.º, n.º 1, alínea c), ainda que reduzidos a escrito: bens e serviços entregues integralmente em 20 dias, em que a relação se extingue com a entrega e sem visto do Tribunal de Contas. Dispensada a caução, pode reter até 10 % dos pagamentos se o caderno o previr (n.º 3). E pode substituí-la por seguro de execução ou por declaração de assunção de responsabilidade solidária de entidade seguradora ou bancária (n.º 4).

Na prática

  • A regra é exigir; a dispensa é uma faculdade que deve constar do programa ou do convite, com o modo de prestação ou os termos da não exigência (artigo 132.º, n.º 1, alíneas o) e p)). Se as peças exigiram caução, o adjudicatário presta-a mesmo abaixo de 1 000 000 €.
  • O valor da caução é, no máximo, 5 % do preço contratual (artigo 89.º), 10 % quando a proposta foi considerada anormalmente baixa, e fixa-se em função da complexidade e expressão financeira do contrato.
  • A caução presta-se por depósito, garantia bancária autónoma ou seguro-caução (artigo 90.º), no prazo fixado, e a sua falta faz caducar a adjudicação (artigo 91.º).
  • A retenção de 10 % do n.º 3 não é uma caução: é uma garantia por retenção nos pagamentos, que só existe se o caderno de encargos a previu.
  • A caução liberta-se nos termos do artigo 295.º, faseadamente nas empreitadas, à medida que decorre o prazo de garantia.

Exemplos

Aquisição de serviços de 380 000 €, programa que exige caução de 5 %. O adjudicatário presta 19 000 € por garantia bancária autónoma à primeira solicitação. Se o programa tivesse dispensado a caução e previsto a retenção, a entidade reteria até 10 % de cada pagamento.

Empreitada de 2 000 000 € em que a proposta vencedora foi considerada anormalmente baixa e aceite após esclarecimentos. Caução até 10 %: 200 000 €, fixada pelo programa ou pelo convite.

Fornecimento de 60 000 € de material entregue de uma só vez, em dez dias, sem visto. Alínea c) do n.º 2, por remissão para o artigo 95.º, n.º 1, alínea c): a caução pode não ser exigida, mesmo que o contrato seja reduzido a escrito. De qualquer modo, o valor fica abaixo de 1 000 000 €.

Erros que aparecem em auditoria

  • Contrato celebrado sem a caução exigida pelas peças, ou com caução abaixo do valor fixado.
  • Retenção de 10 % aplicada sem previsão no caderno de encargos.
  • Caução exigida a uma entidade adjudicante pública, contra o que as peças previam.
  • Caução não libertada nos prazos do artigo 295.º, o que gera juros e litígio.

Cuidados

A caução protege a entidade contra o incumprimento; a sua exigência em contratos pequenos protege menos do que custa, e é por isso que a dispensa por valor existe. No regime de flexibilização do concurso público, a caução pode também não ser exigida quando o adjudicatário prove não ter liquidez para o depósito nem conseguir seguro ou garantia junto de pelo menos duas entidades (artigo 161.º-B, n.º 2). Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o limite da dispensa por valor é de 500 000 €.

Perguntas frequentes sobre o artigo 88.º

A caução é sempre obrigatória?

Nos contratos com preço, a regra é exigi-la. Pode ser dispensada quando o preço contratual é inferior a 1 000 000 € (500 000 € nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026), quando o adjudicatário é uma entidade adjudicante, ou nos fornecimentos e serviços de execução rápida do artigo 95.º, n.º 1, alínea c).

Base legalArtigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do CCP · texto oficial

Qual é o valor máximo da caução?

5 % do preço contratual, ou 10 % quando o preço da proposta adjudicada foi considerado anormalmente baixo, fixado em função da complexidade e expressão financeira do contrato. Sem fixação nas peças, aplica-se o máximo.

Base legalArtigo 89.º do CCP · texto oficial

A caução pode ser substituída por um seguro?

Sim, nos termos do programa ou do convite: por seguro da execução do contrato emitido por seguradora que cubra o preço contratual, ou por declaração de assunção de responsabilidade solidária de seguradora ou banco.

Base legalArtigo 88.º, n.º 4, do CCP · texto oficial

Remissões no Código

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