Parte II · Capítulo IX — Caução
Artigo 88.º — Função da caução.
1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.
2 - Pode não ser exigida prestação de caução:
a) Quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €;
b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou
c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-Membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração.
2 - Pode não ser exigida prestação de caução:
a) Quando o preço contratual for inferior a € 500 000;
b) Quando se trate de contratos em que o adjudicatário seja uma entidade prevista nos artigos 2.º ou 7.º; ou
c) Quando se trate dos contratos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º, ainda que exista contrato escrito.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
4 - Pode não ser exigida a prestação de caução, nos termos previstos no programa do procedimento ou no convite, quando o adjudicatário apresente seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos contratos que implicam pagamento de um preço, a entidade adjudicante deve exigir ao adjudicatário uma caução que garante a celebração do contrato e o cumprimento pontual das obrigações (n.º 1). Pode dispensá-la (n.º 2) quando o preço contratual for inferior a 1 000 000 €, quando o adjudicatário for uma entidade adjudicante dos artigos 2.º ou 7.º, ou nos contratos do artigo 95.º, n.º 1, alínea c), ainda que reduzidos a escrito: bens e serviços entregues integralmente em 20 dias, em que a relação se extingue com a entrega e sem visto do Tribunal de Contas. Dispensada a caução, pode reter até 10 % dos pagamentos se o caderno o previr (n.º 3). E pode substituí-la por seguro de execução ou por declaração de assunção de responsabilidade solidária de entidade seguradora ou bancária (n.º 4).
Na prática
- A regra é exigir; a dispensa é uma faculdade que deve constar do programa ou do convite, com o modo de prestação ou os termos da não exigência (artigo 132.º, n.º 1, alíneas o) e p)). Se as peças exigiram caução, o adjudicatário presta-a mesmo abaixo de 1 000 000 €.
- O valor da caução é, no máximo, 5 % do preço contratual (artigo 89.º), 10 % quando a proposta foi considerada anormalmente baixa, e fixa-se em função da complexidade e expressão financeira do contrato.
- A caução presta-se por depósito, garantia bancária autónoma ou seguro-caução (artigo 90.º), no prazo fixado, e a sua falta faz caducar a adjudicação (artigo 91.º).
- A retenção de 10 % do n.º 3 não é uma caução: é uma garantia por retenção nos pagamentos, que só existe se o caderno de encargos a previu.
- A caução liberta-se nos termos do artigo 295.º, faseadamente nas empreitadas, à medida que decorre o prazo de garantia.
Exemplos
Aquisição de serviços de 380 000 €, programa que exige caução de 5 %. O adjudicatário presta 19 000 € por garantia bancária autónoma à primeira solicitação. Se o programa tivesse dispensado a caução e previsto a retenção, a entidade reteria até 10 % de cada pagamento.
Empreitada de 2 000 000 € em que a proposta vencedora foi considerada anormalmente baixa e aceite após esclarecimentos. Caução até 10 %: 200 000 €, fixada pelo programa ou pelo convite.
Fornecimento de 60 000 € de material entregue de uma só vez, em dez dias, sem visto. Alínea c) do n.º 2, por remissão para o artigo 95.º, n.º 1, alínea c): a caução pode não ser exigida, mesmo que o contrato seja reduzido a escrito. De qualquer modo, o valor fica abaixo de 1 000 000 €.
Erros que aparecem em auditoria
- Contrato celebrado sem a caução exigida pelas peças, ou com caução abaixo do valor fixado.
- Retenção de 10 % aplicada sem previsão no caderno de encargos.
- Caução exigida a uma entidade adjudicante pública, contra o que as peças previam.
- Caução não libertada nos prazos do artigo 295.º, o que gera juros e litígio.
Cuidados
A caução protege a entidade contra o incumprimento; a sua exigência em contratos pequenos protege menos do que custa, e é por isso que a dispensa por valor existe. No regime de flexibilização do concurso público, a caução pode também não ser exigida quando o adjudicatário prove não ter liquidez para o depósito nem conseguir seguro ou garantia junto de pelo menos duas entidades (artigo 161.º-B, n.º 2). Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, o limite da dispensa por valor é de 500 000 €.
Perguntas frequentes sobre o artigo 88.º
A caução é sempre obrigatória?
Nos contratos com preço, a regra é exigi-la. Pode ser dispensada quando o preço contratual é inferior a 1 000 000 € (500 000 € nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026), quando o adjudicatário é uma entidade adjudicante, ou nos fornecimentos e serviços de execução rápida do artigo 95.º, n.º 1, alínea c).
Base legalArtigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do CCP · texto oficial
Qual é o valor máximo da caução?
5 % do preço contratual, ou 10 % quando o preço da proposta adjudicada foi considerado anormalmente baixo, fixado em função da complexidade e expressão financeira do contrato. Sem fixação nas peças, aplica-se o máximo.
Base legalArtigo 89.º do CCP · texto oficial
A caução pode ser substituída por um seguro?
Sim, nos termos do programa ou do convite: por seguro da execução do contrato emitido por seguradora que cubra o preço contratual, ou por declaração de assunção de responsabilidade solidária de seguradora ou banco.
Base legalArtigo 88.º, n.º 4, do CCP · texto oficial
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 87.º-A — Outras causas de caducidade da adjudicação
Artigo seguinte
Artigo 89.º — Valor da caução
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.