Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 94.º — Redução do contrato a escrito.
1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-lo em suporte de papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
2 - Salvo disposição em contrário constante do programa do procedimento, as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade da entidade adjudicante, com exceção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Salvo nos casos do artigo 95.º, o contrato deve ser reduzido a escrito, através de clausulado em suporte informático com assinaturas eletrónicas — o papel só é admissível quando não tenha sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento. O eletrónico é a regra, não a alternativa moderna.
Na prática
- As despesas e encargos da redução a escrito são da entidade adjudicante, salvo disposição em contrário no programa do procedimento — com exceção dos impostos legalmente devidos pelo adjudicatário.
- O clausulado não nasce do nada: integra os documentos do artigo 96.º e é fixado na minuta aprovada nos termos do artigo 98.º.
- A outorga segue as regras do artigo 104.º, incluindo o prazo de suspensão aplicável.
Cuidados
A regra da assinatura eletrónica é frequentemente contornada por hábito — imprime-se, assina-se e digitaliza-se. Não é equivalente: a exigência do n.º 1 é de assinatura eletrónica aposta ao clausulado em suporte informático, e o recurso ao papel só se legitima quando o procedimento correu integralmente fora de plataforma, o que hoje é raro. Convém ainda ler o programa antes de assumir quem paga o quê: a regra supletiva sobre encargos é afastável por cláusula expressa.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 93.º — Não confirmação de compromissos
Artigo seguinte
Artigo 95.º — Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.