Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 98.º — Aprovação da minuta do contrato.
1 - Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respetiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.
2 - [Revogado.]
3 - A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objetivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Nos casos em que a celebração do contrato implique a sua redução a escrito, a respetiva minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação.
2 - (Revogado.)
3 - A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem por objetivo verificar se o seu conteúdo está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que o integram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 - Da minuta do contrato devem constar expressamente os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o contrato tem de ser reduzido a escrito, a minuta é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar em simultâneo com a decisão de adjudicação (n.º 1): não é uma etapa posterior a agendar. A aprovação tem por objetivo verificar se o conteúdo da minuta está conforme à decisão de contratar e a todos os documentos que integram o contrato nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 96.º.
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026, o n.º 4 é revogado: a exclusão de termos ou condições da proposta adjudicada deixa de se fazer por menção na minuta e passa a fazer-se por ajustamento (artigo 99.º, n.º 3), assinalado na notificação da minuta (artigo 100.º).
- Podem ser propostos ajustamentos ao conteúdo do contrato, nos termos do artigo 99.º, sem que isso desvirtue a função de conformidade da aprovação.
- O adjudicatário pronuncia-se sobre a minuta na sequência da notificação do artigo 77.º, n.º 2, alínea d), podendo reclamar nos termos do artigo 102.º.
Cuidados
A simultaneidade do n.º 1 é frequentemente ignorada: aprova-se a adjudicação e deixa-se a minuta para depois, o que atrasa a assinatura e, sobretudo, adia a única verificação de conformidade que existe antes da outorga. Vale a pena ser exigente nessa verificação: a minuta é o último momento em que uma divergência entre o caderno de encargos, a proposta adjudicada e o clausulado se corrige sem custos; depois de assinada, qualquer alteração entra no regime, bem mais apertado, da modificação objetiva do contrato.
Relacionados
Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 97.º — Preço contratual
Artigo seguinte
Artigo 99.º — Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.