Parte II · Capítulo X — Confirmação de compromissos
Artigo 93.º — Não confirmação de compromissos.
1 - A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respetiva prorrogação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso previsto no n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos referidos no artigo anterior no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respetiva prorrogação.
2 - No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A adjudicação caduca se o adjudicatário não confirmar os compromissos de terceiras entidades no prazo fixado ou na sua prorrogação (n.º 1). Desde 1 de outubro de 2026, antes de a declarar, o órgão competente ouve o adjudicatário em prazo não superior a cinco dias (n.º 2). Caducada a adjudicação, adjudica-se a proposta seguinte (n.º 3).
Na prática
- A proposta que se apoiou em compromissos de terceiros, como subcontratados, fornecedores ou meios de outras entidades, só se mantém se esses compromissos forem confirmados. Sem eles, a proposta adjudicada deixa de ser a que foi avaliada.
- Ao contrário dos artigos 86.º e 91.º, este artigo não distingue a falta imputável da não imputável: a proteção do adjudicatário é a prorrogação do artigo 92.º, pedida a tempo.
- Adjudicar ao seguinte (n.º 3) é um dever, como nas outras causas de caducidade.
Cuidados
A audiência prévia é o momento para o adjudicatário mostrar que o compromisso existe, ou que foi substituído por outro equivalente. A entidade deve ponderar se a substituição altera a proposta avaliada: se alterar atributos, não pode ser aceite.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Artigo anterior
Artigo 92.º — Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos
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Artigo 94.º — Redução do contrato a escrito
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.