Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 99.º — Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar.
1 - O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer das propostas.
2 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:
a) A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;
b) A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
Entre a adjudicação e a assinatura ainda é possível afinar o contrato: o órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que resultem de exigências de interesse público e, tendo sido analisada mais do que uma proposta, que sejam objetivamente demonstráveis como não afetando a ordenação — a norma fecha aí a porta a favorecimentos de última hora.
Na prática
- Os ajustamentos são propostos, não impostos: o adjudicatário aceita-os nos termos do artigo 101.º, e é dessa aceitação que resulta a sua integração no contrato.
- São, aliás, a única matéria em que o clausulado prevalece sobre os documentos do n.º 2 do artigo 96.º — precisamente porque foram aceites depois.
- Os ajustamentos aceites constam obrigatoriamente do clausulado (artigo 96.º, n.º 1, alínea f)).
Cuidados
O n.º 2 traça dois limites absolutos: os ajustamentos não podem violar os parâmetros base do caderno de encargos nem os aspetos não submetidos à concorrência; e não podem incluir soluções contidas na proposta de outro concorrente. O segundo limite é o mais esquecido e o mais grave — pegar na boa ideia técnica do segundo classificado e ajustá-la ao contrato do primeiro é apropriação de proposta alheia, e transforma um instrumento legítimo de afinação num vício que contamina a adjudicação.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 98.º — Aprovação da minuta do contrato
Artigo seguinte
Artigo 100.º — Notificação da minuta do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.