Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 99.º Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer das propostas.

2 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:

a) A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;

b) A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Entre a adjudicação e a assinatura ainda é possível afinar o contrato: o órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que resultem de exigências de interesse público e, tendo sido analisada mais do que uma proposta, que sejam objetivamente demonstráveis como não afetando a ordenação — a norma fecha aí a porta a favorecimentos de última hora.

Na prática

  • Os ajustamentos são propostos, não impostos: o adjudicatário aceita-os nos termos do artigo 101.º, e é dessa aceitação que resulta a sua integração no contrato.
  • São, aliás, a única matéria em que o clausulado prevalece sobre os documentos do n.º 2 do artigo 96.º — precisamente porque foram aceites depois.
  • Os ajustamentos aceites constam obrigatoriamente do clausulado (artigo 96.º, n.º 1, alínea f)).

Cuidados

O n.º 2 traça dois limites absolutos: os ajustamentos não podem violar os parâmetros base do caderno de encargos nem os aspetos não submetidos à concorrência; e não podem incluir soluções contidas na proposta de outro concorrente. O segundo limite é o mais esquecido e o mais grave — pegar na boa ideia técnica do segundo classificado e ajustá-la ao contrato do primeiro é apropriação de proposta alheia, e transforma um instrumento legítimo de afinação num vício que contamina a adjudicação.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.