Parte II · Capítulo III — Peças do procedimento
Artigo 42.º — Caderno de encargos.
1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que ligados ao seu objeto, à prossecução de objetivos de natureza social e ambiental, ou que se destinem a favorecer:
a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;
d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
e) [Revogada.]
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário;
m) A eficiência energética.
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
10 - [Revogado.]
11 - Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 - A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas e numa referência a outros aspetos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo.
3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6 - Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que relacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer:
a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de género e da igualdade salarial no trabalho;
b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à execução do contrato;
d) A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
e) (Revogada.)
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.
12 - A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas à promoção desses objetivos.
13 - Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O caderno de encargos é a peça que contém as cláusulas do contrato a celebrar: o que o Código diz numa frase (n.º 1) e a prática transforma no documento mais importante do procedimento, porque é ele que vai ser o contrato. Tudo o que a entidade quer exigir na execução tem de estar aqui, e tudo o que aqui está vincula as propostas.
Os n.ºs 3 a 5 e 11 organizam o caderno em dois planos: os aspetos submetidos à concorrência, que correspondem aos fatores e subfatores do critério de adjudicação e sobre os quais os concorrentes propõem, dentro dos parâmetros base fixados; e os aspetos não submetidos à concorrência, que o caderno fixa e as propostas têm de aceitar, eventualmente dentro de limites mínimos ou máximos.
Na prática
- Um atributo da proposta que viole um parâmetro base do caderno de encargos leva à exclusão (artigo 70.º, n.º 3, alínea b)). O preço base é o parâmetro base mais conhecido, mas o prazo máximo de execução, a garantia mínima ou uma característica técnica funcionam da mesma maneira.
- Nos contratos de manifesta simplicidade (n.º 2), o caderno pode reduzir-se a especificações técnicas e à referência ao preço e ao prazo. É a porta que permite, num ajuste direto de 8 000 €, um caderno de duas páginas.
- O n.º 6 lista as condições de natureza social, ambiental e de inovação que o caderno pode impor, desde que ligadas ao objeto do contrato: igualdade de género, conciliação, inclusão de pessoas com deficiência, economia circular, sustentabilidade, inovação, contratação coletiva, combate ao trabalho precário e, desde 1 de outubro de 2026, eficiência energética. O n.º 12 permite concretizá-las em quantidades mínimas. A ligação ao objeto é a da diretiva (artigo 70.º da Diretiva 2014/24/UE); até 30 de setembro, o Código falava em condições relacionadas com a execução.
- O n.º 13 obriga os cadernos das concessões e das aquisições de serviços a incluir a cláusula do artigo 419.º-A.
- Uma cláusula que contrarie a lei imperativa não vale mais por estar no caderno: o contrato resultante implicaria a violação de vinculações legais e a proposta que a aceitasse seria excluída (artigo 70.º, n.º 3, alínea f)).
Exemplos
Aquisição de serviços de limpeza com preço e prazo de resposta submetidos à concorrência. O caderno fixa o preço base como parâmetro (teto), o prazo máximo de resposta a ocorrências como parâmetro (teto), e como aspetos não submetidos à concorrência as frequências mínimas de limpeza, os produtos admitidos e a obrigação de cumprir a contratação coletiva do setor. As propostas competem no preço e no prazo; o resto aceitam.
Empreitada com cláusula de emprego local. Admissível ao abrigo do n.º 6 se estiver ligada ao objeto do contrato e não discriminar: por exemplo, exigir a contratação de um número mínimo de desempregados de longa duração para a obra, não exigir que sejam do concelho.
Caderno de encargos «tipo» copiado de outro procedimento, com cláusulas de revisão de preços de um contrato de fornecimento num contrato de serviços. Incoerência entre peças, a origem mais frequente de erros e omissões e de impugnações.
Erros que aparecem em auditoria
- Aspetos que o caderno diz submeter à concorrência mas que o critério de adjudicação não avalia, ou o contrário: o n.º 11 faz coincidir as duas listas e a divergência é vício.
- Parâmetros base tão apertados que só uma solução do mercado os cumpre, o que é uma restrição da concorrência disfarçada de exigência técnica.
- Cláusulas sociais decorativas, sem ligação ao objeto do contrato nem meio de verificação.
- Caderno de encargos que omite a cláusula do n.º 13 nas concessões e aquisições de serviços.
Cuidados
O caderno de encargos é também o documento que o gestor do contrato vai usar durante anos para saber o que pode exigir. Escrever cláusulas verificáveis, com indicadores e consequências, é o que separa um contrato gerível de um contrato que se cumpre por boa vontade. Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, o preço base, quando exista, consta do convite ou do programa do procedimento (artigo 47.º).
Perguntas frequentes sobre o artigo 42.º
O que são parâmetros base no caderno de encargos?
Limites fixados pelo caderno para os aspetos da execução submetidos à concorrência, a que as propostas ficam vinculadas: o preço base é o exemplo mais comum, mas podem ser prazos máximos, garantias mínimas ou características técnicas. Uma proposta que viole um parâmetro base é excluída.
Base legalArtigo 42.º, n.ºs 3 e 4, do CCP · Artigo 70.º do CCP · texto oficial
Que aspetos estão submetidos à concorrência?
Os que correspondem a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação; todos os outros são aspetos não submetidos à concorrência, que o caderno fixa e as propostas aceitam. As duas listas têm de coincidir com o modelo de avaliação.
Base legalArtigo 42.º, n.º 11, do CCP · texto oficial
O caderno de encargos pode impor condições sociais ou ambientais?
Pode, desde que ligadas ao objeto do contrato: igualdade de género, conciliação, inclusão de pessoas com deficiência, economia circular, sustentabilidade ambiental, inovação, contratação coletiva, combate ao trabalho precário ou, desde 1 de outubro de 2026, eficiência energética, entre outras, incluindo quantidades mínimas destinadas a esses objetivos.
Base legalArtigo 42.º, n.ºs 6 e 12, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 41.º — Programa do procedimento
Artigo seguinte
Artigo 43.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.