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Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 100.º — Notificação da minuta do contrato.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a ao adjudicatário, assinalando expressamente os ajustamentos propostos nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Aprovada a minuta do contrato, o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a ao adjudicatário, assinalando expressamente os ajustamentos propostos ao abrigo do artigo 99.º.

Na prática

  • A notificação da minuta costuma seguir com a da adjudicação (artigo 77.º, n.º 2, alínea d)), já que a minuta é aprovada em simultâneo com a adjudicação (artigo 98.º, n.º 1).
  • Assinalar os ajustamentos é o que permite ao adjudicatário aceitá-los ou recusá-los com conhecimento: um ajustamento escondido no texto da minuta não foi proposto nos termos da lei.
  • Desde 1 de outubro de 2026, os ajustamentos podem incluir a exclusão de termos da proposta desnecessários ou desproporcionados (artigo 99.º, n.º 3), que também têm de vir assinalados.

Cuidados

A partir da notificação corre o prazo de aceitação ou reclamação: cinco dias, ou dois no ajuste direto e na consulta prévia (artigos 101.º e 102.º). Uma notificação que não assinale os ajustamentos deixa em aberto se foram aceites, e a dúvida volta a aparecer na execução.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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