Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 96.º — Conteúdo do contrato.
1 - Faz parte integrante do contrato, quando este for reduzido a escrito, um clausulado que deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
b) A indicação do ato de adjudicação e do ato de aprovação da minuta do contrato;
c) A descrição do objeto do contrato;
d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os elementos necessários à sua determinação;
e) O prazo de execução das principais prestações objeto do contrato;
f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário;
g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário;
h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a realizar no ano económico da celebração do mesmo ou, no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano económico, a indicação da disposição legal habilitante ou do plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato em causa constitui execução ou ainda do instrumento, legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de despesa;
i) A identificação do gestor do contrato em nome da entidade adjudicante, nos termos do artigo 290.º-A;
j) As eventuais condições de modificação do contrato expressamente previstas no caderno de encargos, incluindo cláusulas de revisão ou opção, claras, precisas e inequívocas.
2 - Fazem sempre parte integrante do contrato, independentemente da sua redução a escrito:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 - Sempre que a entidade adjudicante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos documentos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.
4 - A entidade adjudicante pode excluir expressamente do contrato os termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.
5 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
6 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º
7 - São nulos os contratos a que falte algum dos elementos essenciais referidos nas alíneas a) a i) do n.º 1, salvo se os mesmos constarem dos documentos identificados no n.º 2.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O n.º 1 lista o que o clausulado tem de conter: identificação das partes e dos representantes com os atos que os habilitam; indicação do ato de adjudicação e da aprovação da minuta; objeto; preço; prazo de execução; ajustamentos aceites; referência à caução; classificação orçamental da dotação; identificação do gestor do contrato (artigo 290.º-A); e as eventuais cláusulas de revisão ou opção previstas no caderno de encargos.
Na prática
- O n.º 2 define o que faz sempre parte do contrato, haja ou não escrito: os erros e omissões aceites, os esclarecimentos e retificações do caderno de encargos, o caderno de encargos, a proposta adjudicada e os esclarecimentos sobre ela.
- Há uma hierarquia de prevalência expressa: entre os documentos do n.º 2, prevalece a ordem por que estão listados — os suprimentos de erros e omissões primeiro, a proposta adjudicada depois do caderno de encargos. E entre esses documentos e o clausulado, prevalecem os documentos, salvo quanto aos ajustamentos do artigo 99.º aceites pelo adjudicatário.
- O n.º 4 permite excluir expressamente do contrato termos da proposta que respeitem a aspetos não regulados pelo caderno de encargos e não estritamente necessários — exclusão que a minuta tem de mencionar (artigo 98.º, n.º 4).
Cuidados
O n.º 7 é a sanção que dá peso a tudo isto: são nulos os contratos a que falte algum dos elementos das alíneas a) a i) do n.º 1, salvo se constarem dos documentos do n.º 2. Entre esses elementos está a identificação do gestor do contrato — omissão banal em minutas antigas e que, à letra da norma, fere o contrato de nulidade. Vale a pena rever os modelos de clausulado à luz desta lista.
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Artigo 95.º — Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.