Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º-C — Contratação pública digital.
1 - No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.
2 - Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios:
a) Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento;
b) Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios;
c) Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;
d) Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais;
e) Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.