Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º-B — Princípios gerais da contratação pública.
1 - Na preparação e na condução dos procedimentos de formação e na execução de contratos públicos, bem como na interpretação do presente Código, as entidades adjudicantes devem respeitar os princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
2 - As entidades adjudicantes devem pautar-se por critérios de economicidade e de qualidade, de modo a alcançar o resultado mais vantajoso para a satisfação das suas necessidades, e, quando tal se revele adequado, prosseguir objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social.
3 - No respeito pelos limites e vinculações legais aplicáveis, as entidades devem procurar adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos e evitar a imposição de formalidades inúteis, bem como de exigências de documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias.
4 - As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, da União Europeia, nacional ou regional.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O artigo 1.º-B não existia na redação anterior: foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 1.º-B reúne os princípios próprios da contratação pública, que a revisão separou dos princípios gerais da atividade administrativa (artigo 1.º-A). Concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação regem a preparação e a condução dos procedimentos, a execução dos contratos e a própria interpretação do Código (n.º 1). A entidade deve procurar o resultado mais vantajoso, com critérios de economicidade e qualidade (n.º 2), preferir as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores (n.º 3) e assegurar que estes cumprem as normas sociais, laborais, ambientais, de igualdade de género e anticorrupção (n.º 4).
Na prática
- O n.º 1 também é critério de interpretação. Na dúvida sobre como ler uma norma do Código, pesa a leitura que respeita a concorrência e a igualdade de tratamento.
- Economicidade e qualidade (n.º 2). O alvo é o resultado mais vantajoso para a necessidade da entidade, e não o preço mais baixo por si. Sustentabilidade, inovação e responsabilidade social entram «quando tal se revele adequado»: são objetivos a prosseguir, não exigências em todos os contratos.
- Simplificação (n.º 3). Dentro dos limites legais, a entidade deve procurar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores, evitar formalidades inúteis e não pedir documentos sobre factos e qualidades a que consegue aceder por outras vias. Tem concretização, por exemplo, na obtenção oficiosa dos documentos de habilitação (artigo 81.º, n.º 10).
- Cumprimento de normas (n.º 4). Passa para aqui o que era o n.º 2 do artigo 1.º-A: a entidade tem de assegurar, na formação e na execução, que os operadores respeitam as normas sociais, laborais, ambientais, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção.
- O que saiu. A publicidade, a tutela da confiança, a sustentabilidade e a responsabilidade deixam de estar nominadas como princípios; continuam a vincular pela Constituição e pelo Código do Procedimento Administrativo.
Exemplos
Um convite exige que todos os concorrentes entreguem, com a proposta, certidões que a entidade pode obter por interoperabilidade. O n.º 3 torna a exigência difícil de justificar: são factos a que a entidade acede por outras vias.
Um caderno de encargos de refeições escolares valoriza a redução do desperdício alimentar. Cabe nos objetivos de sustentabilidade do n.º 2, desde que ligado ao objeto do contrato e proporcional ao seu valor.
Numa dúvida sobre se uma irregularidade formal pode ser suprida. O n.º 1 aponta para a leitura que mantém o concorrente em prova sem o favorecer face aos outros: concorrência e igualdade ao mesmo tempo.
Erros a evitar
- Usar o n.º 2 como licença para critérios de sustentabilidade sem ligação ao objeto do contrato.
- Pedir aos concorrentes documentos que a entidade pode obter sozinha.
- Esquecer o n.º 4 na execução: o dever de assegurar o cumprimento das normas sociais, laborais e ambientais não acaba com a adjudicação.
- Citar o artigo 1.º-A para a concorrência e a igualdade, que desde 1 de outubro de 2026 estão no 1.º-B.
Cuidados
Ficam dois artigos de princípios com elencos que se tocam e sem regra de articulação, e a expressão «princípios gerais da contratação pública», usada em várias normas do Código, passa a ter de ser lida à luz desta divisão. Na dúvida, a fundamentação deve apoiar-se nos dois artigos. Para os operadores, o n.º 3 é o mais útil: pode ser invocado diretamente contra exigências documentais e formalidades desnecessárias nas peças.
Perguntas frequentes sobre o artigo 1.º-B
Que princípios estão no artigo 1.º-B?
Concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação (n.º 1); economicidade e qualidade, com objetivos de sustentabilidade, inovação e responsabilidade social quando adequado (n.º 2); simplificação e proibição de formalidades inúteis (n.º 3); e o dever de assegurar que os operadores cumprem as normas sociais, laborais, ambientais, de igualdade de género e anticorrupção (n.º 4).
Base legalArtigo 1.º-B do CCP · texto oficial
O n.º 3 pode ser invocado contra exigências das peças?
Pode. Manda adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores, evitar formalidades inúteis e não exigir documentos sobre factos e qualidades a que a entidade possa aceder por outras vias. É um argumento direto contra pedidos de documentos que a entidade consegue obter sozinha.
Base legalArtigo 1.º-B, n.º 3, do CCP · texto oficial
O que aconteceu à publicidade e à tutela da confiança?
Deixaram de estar nominadas como princípios no Código, mas continuam a vincular, porque têm base na Constituição e no Código do Procedimento Administrativo. A transparência, que a publicidade serve, está no n.º 1.
Base legalArtigo 1.º-A, n.º 1, do CCP · Artigo 1.º-B, n.º 1, do CCP · texto oficial
Os princípios servem também para interpretar o Código?
Sim. O n.º 1 manda respeitá-los na preparação e na condução dos procedimentos, na execução dos contratos e na interpretação do próprio Código.
Base legalArtigo 1.º-B, n.º 1, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
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Remissões no Código
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Referido em
Artigo anterior
Artigo 1.º-A — Princípios gerais da atividade administrativa
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