Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Revisão do CCP 2026 · Digital, IA e princípios

Novo dever de utilizar sistemas digitais, incluindo inteligência artificial

AlteradoNota 64 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosNovo artigo 1.º-C

O que muda

No planeamento, na preparação e na condução do procedimento, e na execução dos contratos, as entidades adjudicantes «devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial», com o objetivo de garantir a máxima eficiência.

O n.º 2 fixa cinco princípios: transparência e explicabilidade, com direito ao conhecimento da utilização e do modo de funcionamento; segurança, minimizando erros e efeitos discriminatórios; proteção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais; supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados; e interoperabilidade com plataformas agregadoras do Estado.

O que implica na prática

É a primeira norma do CCP a tratar expressamente de inteligência artificial. Legitima o seu uso na condução de procedimentos — incluindo na análise de propostas — desde que haja verificação humana, e cria simultaneamente um catálogo de parâmetros que funcionará como fundamento de invalidade de atos assistidos por sistemas digitais.

Não há articulação com o Regulamento (UE) 2024/1689 quanto a classificação de risco e obrigações, nem com o artigo 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados sobre decisões automatizadas. E a alínea a) — direito de conhecer o modo de funcionamento — está em tensão não resolvida com a alínea c), sobre segredos comerciais.

O que fazer

Quem já usa ferramentas digitais na contratação deve documentar, por procedimento, que sistemas foram usados, em que fase, e como se fez a verificação humana dos resultados. É isso que a norma passa a exigir provar.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 1.º-CContratação pública digital

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

O artigo não existe na redação anterior.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.

2 - Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios:

a) Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento;

b) Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios;

c) Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;

d) Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais;

e) Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.