Revisão do CCP 2026 · Digital, IA e princípios
Novo dever de utilizar sistemas digitais, incluindo inteligência artificial
Artigos afetadosNovo artigo 1.º-C
O que muda
No planeamento, na preparação e na condução do procedimento, e na execução dos contratos, as entidades adjudicantes «devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial», com o objetivo de garantir a máxima eficiência.
O n.º 2 fixa cinco princípios: transparência e explicabilidade, com direito ao conhecimento da utilização e do modo de funcionamento; segurança, minimizando erros e efeitos discriminatórios; proteção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais; supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados; e interoperabilidade com plataformas agregadoras do Estado.
O que implica na prática
É a primeira norma do CCP a tratar expressamente de inteligência artificial. Legitima o seu uso na condução de procedimentos — incluindo na análise de propostas — desde que haja verificação humana, e cria simultaneamente um catálogo de parâmetros que funcionará como fundamento de invalidade de atos assistidos por sistemas digitais.
Não há articulação com o Regulamento (UE) 2024/1689 quanto a classificação de risco e obrigações, nem com o artigo 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados sobre decisões automatizadas. E a alínea a) — direito de conhecer o modo de funcionamento — está em tensão não resolvida com a alínea c), sobre segredos comerciais.
O que fazer
Quem já usa ferramentas digitais na contratação deve documentar, por procedimento, que sistemas foram usados, em que fase, e como se fez a verificação humana dos resultados. É isso que a norma passa a exigir provar.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 1.º-C — Contratação pública digital
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - No planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, com o objetivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução dos contratos.
2 - Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os seguintes princípios:
a) Transparência e explicabilidade, de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento;
b) Segurança, mediante a adoção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios;
c) Garantia da proteção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais;
d) Supervisão e contributo humano, não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos pelos sistemas digitais;
e) Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado.
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A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.