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Parte II · Secção I — Regime geral

Artigo 112.º — Noção de consulta prévia e de ajuste direto.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.

2 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 112.º define os dois procedimentos por convite do Código: a consulta prévia, em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha, podendo negociar com elas os aspetos da execução (n.º 1); e o ajuste direto, em que convida uma (n.º 2). A consulta prévia nasceu na revisão de 2017, com o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, para introduzir concorrência mínima na faixa de valores onde antes bastava um convite.

Na prática

  • A diferença entre os dois é o número de convites, não o formalismo: a consulta prévia tramita segundo as regras do ajuste direto, com as devidas adaptações (artigos 113.º a 127.º), e as peças são as mesmas, convite e caderno de encargos.
  • «Pelo menos três» são três convites, não três propostas: se só um convidado responder, o procedimento prossegue e pode adjudicar-se a única proposta. O que não pode é convidar menos de três, ou convidar três entidades especialmente relacionadas entre si (artigo 114.º, n.º 2).
  • A negociação na consulta prévia é uma faculdade que o convite tem de anunciar (artigo 115.º, n.º 2), com a indicação dos aspetos que a entidade não está disposta a negociar; sem essa menção, não há negociação.
  • A escolha das entidades a convidar não é livre: o artigo 113.º impede convidar quem já esgotou o acumulado de adjudicações, quem prestou serviços gratuitos e as entidades relacionadas com esses.
  • O ajuste direto tem uma variante sem tramitação, o regime simplificado do artigo 128.º, para valores até 5 000 € e 10 000 €.

Exemplos

Aquisição de serviços de auditoria, 45 000 €. Consulta prévia: convite a três sociedades de revisores sem sócios comuns, com o critério de adjudicação e o modelo de avaliação no convite. Duas respondem; adjudica-se a melhor das duas.

Fornecimento de material de escritório, 16 000 €. Ajuste direto pelo valor: convite a uma entidade, escolhida pelo órgão competente, que não tenha atingido o acumulado do artigo 113.º.

Consulta prévia com convite a três empresas, uma delas detida pela sócia maioritária de outra. Convites em violação do artigo 114.º, n.º 2: na prática foram dois convites, e o procedimento é inválido.

Erros que aparecem em auditoria

  • Consulta prévia em que os três convidados são escolhidos porque dois deles «nunca respondem»: cumpre a letra e trai o propósito, e a fiscalização lê o procedimento pelo propósito.
  • Negociação conduzida sem estar prevista no convite.
  • Ajuste direto pelo valor a quem já tinha esgotado o acumulado do artigo 113.º.
  • Convite sem o conteúdo obrigatório do artigo 115.º, sobretudo o critério de adjudicação.

Cuidados

A concorrência mínima que o 112.º quer é real, não decorativa. A partir de 1 de outubro de 2026 o artigo não é alterado, mas a secção reorganiza-se: nasce a consulta prévia especial dos artigos 127.º-A a 127.º-C, com cinco convites e até 2 000 000 €, para as matérias que estavam nas medidas especiais da Lei n.º 30/2021, e os limiares dos artigos 19.º e 20.º que decidem entre ajuste direto e consulta prévia sobem.

Perguntas frequentes sobre o artigo 112.º

Qual é a diferença entre ajuste direto e consulta prévia?

O número de convites: um no ajuste direto, pelo menos três na consulta prévia, que além disso permite negociar os aspetos da execução se o convite o anunciar. A tramitação é a mesma, com as devidas adaptações.

Base legalArtigo 112.º do CCP · texto oficial

Se só um dos três convidados apresentar proposta, a consulta prévia é válida?

Sim. A lei exige três convites, não três propostas. O procedimento prossegue com as propostas recebidas e pode adjudicar-se a única, desde que os convites tenham sido regulares.

Base legalArtigo 112.º, n.º 1, do CCP · Artigo 114.º do CCP · texto oficial

A negociação na consulta prévia é obrigatória?

Não. É uma faculdade que o convite tem de anunciar, indicando os aspetos da execução que a entidade não está disposta a negociar. Sem previsão no convite, não há fase de negociação.

Base legalArtigo 115.º, n.º 2, do CCP · Artigo 118.º do CCP · texto oficial

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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