Parte II · Secção I — Regime geral
Artigo 112.º — Noção de consulta prévia e de ajuste direto.
1 - A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.
2 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar.
2 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 112.º define os dois procedimentos por convite do Código: a consulta prévia, em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha, podendo negociar com elas os aspetos da execução (n.º 1); e o ajuste direto, em que convida uma (n.º 2). A consulta prévia nasceu na revisão de 2017, com o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, para introduzir concorrência mínima na faixa de valores onde antes bastava um convite.
Na prática
- A diferença entre os dois é o número de convites, não o formalismo: a consulta prévia tramita segundo as regras do ajuste direto, com as devidas adaptações (artigos 113.º a 127.º), e as peças são as mesmas, convite e caderno de encargos.
- «Pelo menos três» são três convites, não três propostas: se só um convidado responder, o procedimento prossegue e pode adjudicar-se a única proposta. O que não pode é convidar menos de três, ou convidar três entidades especialmente relacionadas entre si (artigo 114.º, n.º 2).
- A negociação na consulta prévia é uma faculdade que o convite tem de anunciar (artigo 115.º, n.º 2), com a indicação dos aspetos que a entidade não está disposta a negociar; sem essa menção, não há negociação.
- A escolha das entidades a convidar não é livre: o artigo 113.º impede convidar quem já esgotou o acumulado de adjudicações, quem prestou serviços gratuitos e as entidades relacionadas com esses.
- O ajuste direto tem uma variante sem tramitação, o regime simplificado do artigo 128.º, para valores até 5 000 € e 10 000 €.
Exemplos
Aquisição de serviços de auditoria, 45 000 €. Consulta prévia: convite a três sociedades de revisores sem sócios comuns, com o critério de adjudicação e o modelo de avaliação no convite. Duas respondem; adjudica-se a melhor das duas.
Fornecimento de material de escritório, 16 000 €. Ajuste direto pelo valor: convite a uma entidade, escolhida pelo órgão competente, que não tenha atingido o acumulado do artigo 113.º.
Consulta prévia com convite a três empresas, uma delas detida pela sócia maioritária de outra. Convites em violação do artigo 114.º, n.º 2: na prática foram dois convites, e o procedimento é inválido.
Erros que aparecem em auditoria
- Consulta prévia em que os três convidados são escolhidos porque dois deles «nunca respondem»: cumpre a letra e trai o propósito, e a fiscalização lê o procedimento pelo propósito.
- Negociação conduzida sem estar prevista no convite.
- Ajuste direto pelo valor a quem já tinha esgotado o acumulado do artigo 113.º.
- Convite sem o conteúdo obrigatório do artigo 115.º, sobretudo o critério de adjudicação.
Cuidados
A concorrência mínima que o 112.º quer é real, não decorativa. A partir de 1 de outubro de 2026 o artigo não é alterado, mas a secção reorganiza-se: nasce a consulta prévia especial dos artigos 127.º-A a 127.º-C, com cinco convites e até 2 000 000 €, para as matérias que estavam nas medidas especiais da Lei n.º 30/2021, e os limiares dos artigos 19.º e 20.º que decidem entre ajuste direto e consulta prévia sobem.
Perguntas frequentes sobre o artigo 112.º
Qual é a diferença entre ajuste direto e consulta prévia?
O número de convites: um no ajuste direto, pelo menos três na consulta prévia, que além disso permite negociar os aspetos da execução se o convite o anunciar. A tramitação é a mesma, com as devidas adaptações.
Base legalArtigo 112.º do CCP · texto oficial
Se só um dos três convidados apresentar proposta, a consulta prévia é válida?
Sim. A lei exige três convites, não três propostas. O procedimento prossegue com as propostas recebidas e pode adjudicar-se a única, desde que os convites tenham sido regulares.
Base legalArtigo 112.º, n.º 1, do CCP · Artigo 114.º do CCP · texto oficial
A negociação na consulta prévia é obrigatória?
Não. É uma faculdade que o convite tem de anunciar, indicando os aspetos da execução que a entidade não está disposta a negociar. Sem previsão no convite, não há fase de negociação.
Base legalArtigo 115.º, n.º 2, do CCP · Artigo 118.º do CCP · texto oficial
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 111.º — Delegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional
Artigo seguinte
Artigo 113.º — Escolha das entidades convidadas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.