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Parte II · Secção II — Regime geral

Artigo 121.º — Versões finais das propostas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

2 - Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Terminada a negociação, o júri notifica os concorrentes para apresentarem, no prazo que fixar, as versões finais integrais das propostas, que não podem alterar os atributos relativos aos aspetos que a entidade declarou não estar disposta a negociar (n.º 1). Entregues as versões finais, não podem ser alteradas (n.º 2).

Na prática

  • A versão final é uma proposta completa, e não uma adenda: é ela que o júri avalia e que integra o contrato.
  • Uma versão final que altere aspetos não negociáveis é excluída (artigo 122.º, n.º 2).
  • O concorrente pode manter a versão inicial, se nada quiser mudar; o que não pode é alterar a final depois de entregue.

Cuidados

A notificação para as versões finais deve seguir para todos os concorrentes em negociação ao mesmo tempo e com o mesmo prazo. Aceitar melhorias de um concorrente depois do prazo, ou depois de entregues as versões finais, viola o n.º 2 e a igualdade de tratamento.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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