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Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação

Artigo 72.º — Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.

2 - Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 70.º

3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente:

a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;

b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;

c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.

4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.

5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 72.º regula o diálogo entre o júri e os concorrentes depois de as propostas estarem entregues: esclarecimentos sobre as propostas (n.ºs 1 e 2), suprimento de irregularidades formais (n.º 3) e retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo (n.º 4). A regra que atravessa os três é a mesma: nada do que se pede ou corrige pode alterar o conteúdo da proposta nem dar ao concorrente a oportunidade de a completar depois do prazo.

Na prática

  • Os esclarecimentos são uma faculdade do júri (n.º 1) e passam a integrar a proposta (n.º 2), desde que não a contrariem, não alterem ou completem atributos, nem visem suprir omissões que levariam à exclusão. Um esclarecimento que «esclarece» um prazo de 60 para 45 dias não é esclarecimento, é uma proposta nova.
  • O suprimento do n.º 3 é um dever do júri («deve solicitar»), em prazo máximo de cinco dias, e cobre três famílias: documentos que só comprovam factos anteriores à data da proposta, incluindo o DEUCP; a tradução em falta; e a assinatura em falta ou insuficiente, suprível por declaração de ratificação. A alínea a) ainda refere as declarações dos anexos I e V, que a revisão de 2026 revogou.
  • A retificação oficiosa do n.º 4 só cobre erros evidentes para qualquer destinatário, com correção também evidente: uma soma errada numa lista de preços unitários corrige-se; um preço unitário implausível não é erro evidente.
  • Os pedidos e as respostas são disponibilizados na plataforma a todos os concorrentes (n.º 5): não há esclarecimentos privados.

Exemplos

Documento da proposta assinado por procurador sem procuração junta. Irregularidade formal: o júri pede a junção da procuração ou a ratificação em cinco dias. Não pode excluir sem pedir.

Lista de preços unitários em que a multiplicação de quantidade por preço unitário dá 12 400 € e a proposta escreve 14 200 €. Erro de cálculo evidente: o júri retifica oficiosamente para 12 400 €, a partir do preço unitário, que é o atributo, e regista a retificação no relatório.

Concorrente que, num esclarecimento, junta a ficha técnica do equipamento que não constava da proposta. Se a ficha técnica era exigida para comprovar um atributo e faltava, não é esclarecimento, é suprimento de omissão que determina exclusão: o n.º 2 não o admite.

Certificado de qualidade emitido depois da data da proposta. Não é suprível: o n.º 3, alínea a), só admite documentos que comprovem factos anteriores à apresentação da proposta.

Erros que aparecem em auditoria

  • Excluir por falta de assinatura, tradução ou declaração sem o pedido de suprimento.
  • Aceitar como esclarecimento uma alteração de atributo, e adjudicar uma proposta diferente da entregue.
  • Retificar «erros» que exigem juízo sobre a intenção do concorrente.
  • Pedir esclarecimentos a um concorrente por correio eletrónico, sem os disponibilizar aos outros.

Cuidados

O artigo 72.º é onde se decide a igualdade entre concorrentes: o júri que ajuda um a completar a proposta prejudica os que a entregaram completa. A linha é o conteúdo: forma corrige-se, substância não. Desde 1 de outubro de 2026 o suprimento ganha ainda mais peso: as exclusões do artigo 70.º, n.º 2, aplicam-se sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, o júri só pode propor a exclusão por irregularidade suprível depois de o concorrente não a ter suprido (artigos 146.º, n.º 5, e 184.º, n.º 3), e a mesma lógica passa a valer na habilitação (artigo 86.º, n.º 1).

Perguntas frequentes sobre o artigo 72.º

O júri é obrigado a pedir o suprimento de irregularidades?

Sim. O n.º 3 diz «deve solicitar»: documentos comprovativos de factos anteriores à proposta, traduções e assinaturas em falta têm de ser mandados suprir em cinco dias antes de qualquer exclusão. A exclusão sem pedido de suprimento é inválida.

Base legalArtigo 72.º, n.º 3, do CCP · texto oficial

Um esclarecimento pode corrigir o preço ou o prazo da proposta?

Não. Os esclarecimentos integram a proposta só se não contrariarem os documentos, não alterarem nem completarem atributos e não suprirem omissões que determinam a exclusão. Alterar um preço ou um prazo é apresentar outra proposta.

Base legalArtigo 72.º, n.º 2, do CCP · texto oficial

Que erros pode o júri corrigir sozinho?

Erros de escrita ou de cálculo cuja existência e correção sejam evidentes para qualquer destinatário: uma soma mal feita a partir de preços unitários corretos, uma gralha num total. O que exija interpretar a vontade do concorrente não é retificável.

Base legalArtigo 72.º, n.º 4, do CCP · texto oficial

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Este artigo remete para

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