Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 127.º — Publicitação e eficácia do contrato.
1 - A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - (Revogado.)
3 - A publicitação referida no n.º 1 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Alterado porLei n.º 64-B/2011, de 30/12 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
A celebração de qualquer contrato na sequência de consulta prévia ou ajuste direto é publicitada pela entidade adjudicante no portal dos contratos públicos, através da ficha de modelo aprovado por portaria. E o n.º 3 dá a essa publicitação um efeito que a distingue de todas as outras: é condição de eficácia do contrato, independentemente de ter sido ou não reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Na prática
- Sem publicitação no BASE não há pagamento legítimo — o contrato existe e é válido, mas não produz efeitos. É a diferença entre validade e eficácia, e aqui ela tem consequências financeiras imediatas.
- Abrange também o regime simplificado do artigo 128.º: a dispensa de tramitação não dispensa a publicitação.
- A ficha é o modelo da portaria em vigor; os campos não são livres nem opcionais.
Cuidados
É a falha administrativa mais barata de evitar e das mais caras de reparar: faturas pagas antes da publicitação constituem pagamentos sem eficácia contratual, com reflexos em auditoria, no visto do Tribunal de Contas e na responsabilidade financeira de quem autorizou a despesa. A publicitação tardia sana o futuro, não legitima retroativamente os pagamentos já feitos.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 126.º — Apresentação de documentos de habilitação
Artigo seguinte
Artigo 128.º — Tramitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.