Parte II · Secção II — Regime geral
Artigo 126.º — Apresentação de documentos de habilitação.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 126.º, sobre a apresentação dos documentos de habilitação no ajuste direto, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- A habilitação no ajuste direto e na consulta prévia segue o regime geral dos artigos 81.º e seguintes, com o prazo fixado no convite, que pode ser de até cinco dias (artigo 115.º, n.º 1, alínea k)).
- Desde 1 de outubro de 2026, a entidade obtém oficiosamente os documentos que conseguir e só pede ao adjudicatário os restantes (artigo 81.º, n.º 10).
Cuidados
Referências ao artigo 126.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2012 leem-se à luz dos artigos 81.º e 115.º.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 125.º — Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta
Artigo seguinte
Artigo 127.º — Publicitação e eficácia do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.