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Parte II · Secção III — Ajuste direto simplificado

Artigo 128.º Tramitação.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

3 - O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica.

4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

Sob a epígrafe seca de «Tramitação», o artigo 128.º abre a secção do ajuste direto simplificado — a via mais rápida do Código: para aquisições de bens ou serviços até 5 000 € — e empreitadas até 10 000 € — a adjudicação pode ser feita diretamente sobre uma fatura ou documento equivalente, com dispensa da tramitação normal do ajuste direto: sem peças do procedimento, sem fase de habilitação formal, com formalidades reduzidas ao essencial.

Na prática

  • Os limiares contam-se pelo valor do contrato, com as mesmas regras anti-fracionamento de sempre: a despesa recorrente do ano não se transforma em dezenas de «simplificados» independentes.
  • A dispensa é de formalismo, não de princípios: a despesa continua a precisar de cabimento, autorização de quem tem competência e rasto documental mínimo (a fatura e a autorização).
  • A publicitação no portal BASE mantém-se — e com ela a condição de eficácia para pagamentos.

Cuidados

O simplificado é a ferramenta certa para a pequena despesa pontual e a errada para tudo o resto: usado em série sobre o mesmo objeto e fornecedor, desenha no BASE exatamente o padrão de fracionamento que as auditorias procuram primeiro. A pergunta de controlo é simples — «quanto gastámos nisto, no total, este ano?» — e deve ser respondida antes de cada nova fatura, não depois.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.