Parte II · Secção II — Apresentação das propostas
Artigo 138.º — Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas.
1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.
3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.
4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
2 - Mediante a atribuição de um login e de uma password aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, diretamente na plataforma eletrónica referida no número anterior, de todas as propostas apresentadas.
3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.
4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No dia seguinte ao fim do prazo das propostas, o júri publica na plataforma a lista dos concorrentes (n.º 1), e os concorrentes dessa lista passam a poder consultar todas as propostas apresentadas, com credenciais de acesso (n.º 2). Quem tenha apresentado proposta e não conste da lista pode reclamar em três dias, com o comprovativo da apresentação tempestiva (n.º 3); se a reclamação for deferida e a proposta não aparecer, o júri fixa-lhe novo prazo para a apresentar (n.º 4).
Na prática
- A consulta de todas as propostas é o que permite aos concorrentes controlar a avaliação, e antecipa o que a audiência prévia vai discutir.
- Os documentos classificados ao abrigo do artigo 66.º ficam fora da consulta, na medida da classificação.
- A reclamação do n.º 3 cobre falhas da plataforma ou da receção: o comprovativo de submissão dentro do prazo é a prova decisiva.
Cuidados
A publicação da lista no dia seguinte é um dever do júri, e o acesso às propostas não pode ser adiado para depois do relatório preliminar. Recusar ou atrasar a consulta prejudica o direito de defesa dos concorrentes e fragiliza o procedimento.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 137.º — Retirada da proposta
Artigo seguinte
Artigo 139.º — Modelo de avaliação das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.