Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico
Artigo 140.º — Âmbito.
1 - No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.
2 - Só podem ser objeto de um leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:
a) O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
b) Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão eletrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.
2 - Só podem ser objeto de um leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:
a) O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e
b) Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.
3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão eletrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos concursos para empreitadas com projeto de execução, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode usar um leilão eletrónico: um processo interativo em que os concorrentes melhoram progressivamente os atributos das propostas já avaliadas, com nova pontuação calculada automaticamente (n.º 1). Só vão a leilão atributos quantitativos cujos parâmetros base o caderno de encargos fixe (n.º 2), e o leilão não pode ser usado de forma abusiva ou para restringir a concorrência (n.º 3).
Na prática
- O leilão vem depois da avaliação: as propostas são primeiro analisadas e pontuadas, e só então os concorrentes licitam.
- Serve sobretudo o preço, mas pode abranger outros atributos numéricos, como prazos ou quantidades, se tiverem parâmetros base.
- Não serve para aspetos qualitativos, que não se prestam a tratamento automático.
- As regras têm de estar no programa (artigo 141.º), e todos os concorrentes admitidos são convidados em simultâneo (artigo 142.º).
Cuidados
O leilão comprime preços e pode levar a propostas anormalmente baixas: o preço final resultante do leilão continua sujeito ao artigo 71.º. E, sem parâmetros base no caderno de encargos para os atributos leiloados, o leilão não pode ser usado.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 139.º — Modelo de avaliação das propostas
Artigo seguinte
Artigo 141.º — Indicações relativas ao leilão eletrónico
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.