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Parte II · Secção IV — Leilão eletrónico

Artigo 140.º — Âmbito.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.

2 - Só podem ser objeto de um leilão eletrónico os atributos das propostas, desde que:

a) O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos respetivos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência; e

b) Tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente.

3 - A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão eletrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Nos concursos para empreitadas com projeto de execução, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode usar um leilão eletrónico: um processo interativo em que os concorrentes melhoram progressivamente os atributos das propostas já avaliadas, com nova pontuação calculada automaticamente (n.º 1). Só vão a leilão atributos quantitativos cujos parâmetros base o caderno de encargos fixe (n.º 2), e o leilão não pode ser usado de forma abusiva ou para restringir a concorrência (n.º 3).

Na prática

  • O leilão vem depois da avaliação: as propostas são primeiro analisadas e pontuadas, e só então os concorrentes licitam.
  • Serve sobretudo o preço, mas pode abranger outros atributos numéricos, como prazos ou quantidades, se tiverem parâmetros base.
  • Não serve para aspetos qualitativos, que não se prestam a tratamento automático.
  • As regras têm de estar no programa (artigo 141.º), e todos os concorrentes admitidos são convidados em simultâneo (artigo 142.º).

Cuidados

O leilão comprime preços e pode levar a propostas anormalmente baixas: o preço final resultante do leilão continua sujeito ao artigo 71.º. E, sem parâmetros base no caderno de encargos para os atributos leiloados, o leilão não pode ser usado.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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