Parte II · Capítulo VII — Análise das propostas e adjudicação
Artigo 70.º — Análise das propostas.
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º, são excluídas as propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
k) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
l) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
m) Nos casos de incumprimento da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º ou de prestação de falsas declarações, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
n) Que não sejam constituídas pelos documentos comprovativos do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, nos casos previstos no artigo 161.º-D do presente diploma.
3 - São igualmente excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base fixado no convite ou no programa do procedimento;
e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência;
h) Que o concorrente não preenche os requisitos mínimos de capacidade exigidos, nos casos previstos no artigo 161.º-D;
i) Que, na avaliação técnica prevista no artigo 161.º-E, não atingem a pontuação mínima indicada no programa do concurso.
4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 3, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.
6 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do n.º 2, deve ser proposta a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.
7 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 3, devido ao facto de o operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existência de indícios de práticas restritivas do comércio, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existência de indícios de práticas restritivas da concorrência, ainda que não tenham dado origem à exclusão da proposta, devem ser comunicadas à Autoridade da Concorrência.
5 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, também à Comissão Europeia.
6 - No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores do critério de adjudicação, e nos seus termos ou condições (n.º 1). Desde 1 de outubro de 2026, o artigo 70.º é o catálogo único das causas de exclusão de propostas, para todos os procedimentos:
- o n.º 2 reúne as causas formais, que vinham do artigo 146.º: proposta fora de prazo; participação dupla de membros de agrupamentos; concorrente impedido; documentos em falta; falta de assinatura ou idioma não admitido; variantes irregulares; inobservância do modo de apresentação; documentos falsos ou falsas declarações; violação de regras específicas do programa, quando este o preveja; declaração implícita falsa; e falta dos comprovativos de requisitos mínimos no regime de flexibilização;
- o n.º 3 reúne as causas de conteúdo: desrespeito manifesto do objeto ou falta de atributos ou de termos; violação de parâmetros base ou de aspetos não submetidos à concorrência; impossibilidade de avaliação; preço acima do preço base fixado; preço ou custo anormalmente baixo não justificado; violação de vinculações legais; fortes indícios de práticas anticoncorrenciais; e, no regime de flexibilização, falta dos requisitos mínimos de capacidade e pontuação técnica abaixo do mínimo.
Na prática
- Primeiro o suprimento. O n.º 2 aplica-se «sem prejuízo» do artigo 72.º, n.º 3: irregularidades formais supríveis, como assinaturas, traduções ou documentos que comprovem factos anteriores, têm de ser mandadas suprir antes de qualquer exclusão (artigo 146.º, n.º 5).
- A alínea a) do n.º 3 tem duas partes. O desrespeito manifesto do objeto, que é a proposta que oferece outra coisa, e a falta de um atributo ou de um termo ou condição. Só a primeira conta para o ajuste direto depois de concurso sem propostas válidas (artigo 24.º, n.º 1, alínea a)); a segunda, com as alíneas b) a g), abre a negociação (artigo 29.º, n.º 1, alínea f)).
- Parâmetros base (alínea b)). O júri compara cada atributo com os parâmetros base e cada termo com os aspetos não submetidos à concorrência, sem prejuízo da equivalência técnica do artigo 49.º, n.ºs 10 a 12.
- Preço acima do preço base (alínea d)). Só quando o convite ou o programa fixem preço base, que desde 1 de outubro de 2026 é facultativo.
- Preço anormalmente baixo (alínea e)). Só depois do contraditório do artigo 71.º.
- Comunicações. Exclusões por preço anormalmente baixo e indícios de práticas restritivas do comércio vão à ASAE (n.º 4); exclusões por indícios de conluio, e indícios de práticas restritivas da concorrência mesmo sem exclusão, à Autoridade da Concorrência (n.º 5); auxílios de Estado incompatíveis, à Autoridade da Concorrência e, com anúncio no JOUE, à Comissão Europeia (n.º 7).
- Variantes (n.º 6). Variantes não admitidas, ou propostas a mais, levam à exclusão de todas as variantes, mas não da proposta base.
Exemplos
Concurso para serviços de transporte escolar; uma proposta indica 12 viaturas quando o caderno exige 15 como aspeto não submetido à concorrência. Alínea b) do n.º 3: viola um aspeto da execução não submetido à concorrência. Excluída, e não é suprível, porque suprir seria alterar a proposta.
Proposta com preço 40 % abaixo da média das restantes, num contrato de serviços intensivo em mão de obra. O júri pede esclarecimentos (artigo 71.º); o concorrente justifica com uma tabela salarial abaixo da convenção coletiva. A justificação não é aceitável porque implicaria violar obrigações laborais: exclusão pela alínea e) do n.º 3, com comunicação à ASAE.
Proposta submetida na plataforma um minuto depois da hora-limite. Alínea a) do n.º 2: fora de prazo, excluída, sem suprimento possível.
Duas propostas com erros idênticos e preços com a mesma estrutura de casas decimais. Indícios de conluio: comunicação à Autoridade da Concorrência (n.º 5) e, se os indícios forem fortes, exclusão pela alínea g) do n.º 3.
Erros que aparecem em auditoria
- Exclusão por preço anormalmente baixo sem o contraditório do artigo 71.º.
- Exclusão por irregularidade formal suprível sem pedido de suprimento.
- Júri que aceita esclarecimentos que alteram atributos, em vez de os tratar como o artigo 72.º manda.
- Não comunicar à Autoridade da Concorrência os indícios que ficaram na ata.
- Nos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026, citar ainda o artigo 146.º, n.º 2, como fundamento de exclusão.
Cuidados
Excluir mal é o vício com mais impugnações; não excluir quem devia ser excluído é o vício que a inspeção mais aponta. O relatório preliminar é o sítio onde o júri mostra que verificou cada atributo contra cada parâmetro. As causas formais transitaram do artigo 146.º sem adaptação terminológica e continuam a falar do «programa do concurso», mesmo nos procedimentos com convite. Nos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, valem as exclusões do antigo n.º 2 deste artigo e do artigo 146.º, n.º 2, e a faculdade do antigo n.º 6.
Perguntas frequentes sobre o artigo 70.º
Uma proposta acima do preço base é sempre excluída?
Sim, quando o convite ou o programa fixem preço base (n.º 3, alínea d)). Desde 1 de outubro de 2026, o preço base é facultativo, e desaparece a faculdade do antigo n.º 6 de adjudicar, excecionalmente, a melhor proposta acima do preço base quando todas tinham sido excluídas. Sem preço base, não há exclusão por preço.
Base legalArtigo 70.º, n.º 3, alínea d), do CCP · Artigo 47.º do CCP · texto oficial
O júri pode excluir um preço anormalmente baixo sem pedir esclarecimentos?
Não. A exclusão pela alínea e) do n.º 3 pressupõe que os esclarecimentos foram pedidos ao concorrente e não apresentados ou não considerados justificativos, nos termos do artigo 71.º. Sem contraditório, a exclusão é inválida.
Base legalArtigo 70.º, n.º 3, alínea e), do CCP · Artigo 71.º do CCP · texto oficial
Onde estão as exclusões por documentos em falta ou proposta fora de prazo?
Desde 1 de outubro de 2026, no n.º 2 deste artigo, para todos os procedimentos. Até 30 de setembro, estavam no artigo 146.º, n.º 2, norma do concurso público aplicável aos outros procedimentos por remissão.
Base legalArtigo 70.º, n.º 2, do CCP · texto oficial
Uma irregularidade formal leva logo à exclusão?
Não, se for suprível: o júri tem de pedir o suprimento em cinco dias, e só pode propor a exclusão se o concorrente não suprir. O n.º 2 começa precisamente por ressalvar o suprimento do artigo 72.º, n.º 3.
Base legalArtigo 70.º, n.º 2, do CCP · Artigo 72.º, n.º 3, do CCP · Artigo 146.º, n.º 5, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 69.º — Competência do júri
Artigo seguinte
Artigo 71.º — Preço ou custo anormalmente baixo
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.