A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 15.º — Comunicações à Comissão Europeia.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações:

a) A identificação das entidades adjudicantes e das empresas associadas em causa;

b) A natureza dos contratos celebrados e o respetivo preço contratual;

c) Outros elementos que a Comissão Europeia considere necessários para provar que as relações entre as partes nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que depende a aplicação do disposto no artigo 13.º

2 - As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º ou os que não sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades exercidas por essas entidades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 15.º obriga as entidades adjudicantes dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais a prestar informação à Comissão Europeia, quando esta a pedir, sobre os contratos que o artigo 13.º afasta da parte II. Nos contratos com empresas associadas ou entre entidades comuns (alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 13.º), a informação cobre a identificação das partes, a natureza e o preço dos contratos e outros elementos que a Comissão considere necessários (n.º 1). Nos contratos executados em países terceiros, ou não celebrados no âmbito das atividades do setor, a entidade comunica os próprios contratos (n.º 2).

Na prática

  • A obrigação nasce do pedido da Comissão: não há comunicação periódica automática.
  • Serve para a Comissão verificar se as exclusões do artigo 13.º estão bem aplicadas, em particular o teste dos 80 % do volume de negócios.
  • O critério do n.º 2 acompanha o artigo 11.º: onde se lia «que não digam direta e principalmente respeito» às atividades do setor, lê-se agora «que não sejam celebrados no âmbito do exercício» dessas atividades.

Cuidados

Quem invoca uma exclusão do artigo 13.º deve guardar desde logo os elementos que a Comissão pode pedir: identificação das partes, natureza e preço de cada contrato e o cálculo que sustenta a exclusão. Reconstituí-los anos depois é bem mais difícil.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.