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Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 11.º — Âmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º quando:

a) Esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e

b) O objeto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:

i) Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º;

ii) Concessão de obras públicas;

iii) Concessão de serviços;

iv) Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º;

v) Aquisição de serviços sociais ou outros específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º

2 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:

a) Contratos de aquisição de serviços de caráter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;

b) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.

3 - A parte ii do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias atividades no setor da água:

a) Contratos relacionados com projetos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projetos ou por instalações de irrigação ou de drenagem;

b) [Revogada.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 11.º diz quando a parte II se aplica às entidades adjudicantes dos setores especiais do artigo 7.º: nos contratos celebrados no âmbito das suas atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e cujo objeto abranja prestações típicas de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços, locação ou aquisição de bens e serviços, ou serviços sociais do anexo IX, a partir dos limiares próprios do artigo 474.º, n.º 4 (n.º 1). Os n.ºs 2 e 3 acrescentam casos em que a parte II se aplica a quaisquer entidades adjudicantes nesses setores, e a projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem no setor da água.

Na prática

  • Os limiares são outros. Empreitadas a partir de 5 404 000 €; bens e serviços a partir de 432 000 €; serviços sociais a partir de 1 000 000 € (artigo 474.º, n.º 4). Abaixo destes valores, as entidades do artigo 7.º não seguem a parte II.
  • As concessões não têm limiar neste artigo: a concessão de obras públicas e a concessão de serviços estão abrangidas qualquer que seja o valor.
  • Mudança de critério. Na redação anterior exigia-se que o contrato dissesse «direta e principalmente respeito» às atividades do setor; desde 1 de outubro de 2026 basta que seja celebrado «no âmbito do exercício» dessas atividades.
  • Água. A parte II aplica-se sempre aos projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem em que a água para abastecimento potável represente mais de 20 % do volume total fornecido (n.º 3).

Cuidados

A ligação do contrato à atividade do setor é o que decide. A nova redação é mais ampla na letra, e contratos que antes se defendiam como alheios à atividade principal merecem ser revistos à luz dela. As exclusões, como a exposição direta à concorrência reconhecida pela Comissão Europeia ou os contratos com empresas associadas, estão no artigo 13.º.

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