Parte II · Capítulo I — Tipos de procedimentos
Artigo 16.º — Procedimentos para a formação de contratos.
1 - Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos seguintes tipos de procedimentos:
a) Ajuste direto;
b) Consulta prévia;
c) Concurso público;
d) Concurso limitado por prévia qualificação;
e) Procedimento de negociação;
f) Diálogo concorrencial;
g) Parceria para a inovação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza:
a) Empreitada de obras públicas;
b) Concessão de obras públicas;
c) Concessão de serviços públicos;
d) Locação ou aquisição de bens móveis;
e) Aquisição de serviços;
f) Sociedade.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 16.º é o menu do Código: enumera os tipos de procedimento que as entidades adjudicantes podem adotar para formar contratos — ajuste direto, consulta prévia, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial e parceria para a inovação. Tudo o que vem depois (artigos 17.º a 30.º) responde à pergunta seguinte: qual deles é admissível em cada caso.
Na prática
- Os quatro primeiros resolvem a esmagadora maioria da contratação corrente; negociação, diálogo concorrencial e parceria para a inovação são procedimentos de nicho, para objetos complexos ou inovadores, com pressupostos próprios.
- A escolha entre eles faz-se por duas vias: em função do valor do contrato (artigos 19.º e 20.º) ou em função de critérios materiais (artigos 24.º e seguintes) — nunca por conveniência administrativa.
- O tipo de procedimento determina as peças, a publicidade e os prazos: escolher é comprometer-se com uma tramitação inteira.
Cuidados
O erro típico não está em desconhecer o menu, mas em escolher o prato pelo tempo de preparação: optar pelo procedimento «mais rápido» e procurar-lhe o fundamento depois. A ordem correta é a inversa — apurar o valor, verificar os critérios materiais e deixar que a lei escolha.
Relacionados
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Artigo 15.º — Comunicações à Comissão Europeia
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Artigo 17.º — Valor do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.