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Parte II · Capítulo I — Tipos de procedimentos

Artigo 16.º Procedimentos para a formação de contratos.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adotar um dos seguintes tipos de procedimentos:

a) Ajuste direto;

b) Consulta prévia;

c) Concurso público;

d) Concurso limitado por prévia qualificação;

e) Procedimento de negociação;

f) Diálogo concorrencial;

g) Parceria para a inovação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza:

a) Empreitada de obras públicas;

b) Concessão de obras públicas;

c) Concessão de serviços públicos;

d) Locação ou aquisição de bens móveis;

e) Aquisição de serviços;

f) Sociedade.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 16.º é o menu do Código: enumera os tipos de procedimento que as entidades adjudicantes podem adotar para formar contratos — ajuste direto, consulta prévia, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação, diálogo concorrencial e parceria para a inovação. Tudo o que vem depois (artigos 17.º a 30.º) responde à pergunta seguinte: qual deles é admissível em cada caso.

Na prática

  • Os quatro primeiros resolvem a esmagadora maioria da contratação corrente; negociação, diálogo concorrencial e parceria para a inovação são procedimentos de nicho, para objetos complexos ou inovadores, com pressupostos próprios.
  • A escolha entre eles faz-se por duas vias: em função do valor do contrato (artigos 19.º e 20.º) ou em função de critérios materiais (artigos 24.º e seguintes) — nunca por conveniência administrativa.
  • O tipo de procedimento determina as peças, a publicidade e os prazos: escolher é comprometer-se com uma tramitação inteira.

Cuidados

O erro típico não está em desconhecer o menu, mas em escolher o prato pelo tempo de preparação: optar pelo procedimento «mais rápido» e procurar-lhe o fundamento depois. A ordem correta é a inversa — apurar o valor, verificar os critérios materiais e deixar que a lei escolha.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.