Parte II · Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 156.º — Tramitação.
1 - O procedimento de concurso público urgente rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com eles seja incompatível.
2 - Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 138.º e 146.º a 154.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O concurso público urgente rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras do concurso público — em tudo o que não esteja especialmente previsto nesta secção ou seja com ela incompatível. O que o torna urgente é sobretudo o que lhe não se aplica.
Na prática
O n.º 2 afasta expressamente, entre outros:
- o artigo 50.º — esclarecimentos, retificação e erros e omissões das peças;
- o artigo 64.º — prorrogação do prazo de apresentação das propostas;
- os artigos 67.º a 69.º — não há júri: o procedimento é conduzido pelos serviços;
- o artigo 72.º — não há esclarecimentos nem suprimento de irregularidades das propostas;
- os artigos 88.º a 91.º — não há caução;
- o artigo 138.º e os artigos 146.º a 154.º — não há relatório preliminar, audiência prévia nem relatório final.
Cuidados
A ausência do artigo 72.º é a consequência mais dura para quem concorre: neste procedimento, uma assinatura em falta ou um documento mal submetido não se supre — exclui. E a ausência de audiência prévia significa que a decisão de adjudicação surge diretamente, com os motivos de exclusão a constar dela (artigo 160.º). Para a entidade adjudicante, a contrapartida da rapidez é que as peças têm de estar impecáveis à partida, porque não há artigo 50.º para as corrigir depois.
Relacionados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.