Parte II · Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso público urgente, o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação no prazo de dois dias a contar da notificação da adjudicação, salvo se o programa fixar prazo inferior.
Na prática
- Dois dias é o máximo: o programa pode encurtar, não alargar.
- Desde 1 de outubro de 2026, a entidade obtém oficiosamente os documentos que conseguir por interoperabilidade (artigo 81.º, n.º 10), o que torna o prazo mais fácil de cumprir.
- O prazo de manutenção das propostas é de 10 dias, sem prorrogação (artigo 159.º), e tudo tem de caber nele.
Cuidados
Com prazos tão curtos, os concorrentes devem ter a habilitação pronta antes de apresentar proposta. Do lado da entidade, o artigo 156.º, n.º 2, afasta o artigo 72.º, mas não o artigo 86.º: na habilitação, o pedido de suprimento das irregularidades formais continua a ser devido sempre que possível (artigo 86.º, n.º 1).
Relacionados
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 160.º — Adjudicação
Artigo seguinte
Artigo 161.º-A — Âmbito e condicionalismos de aplicação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.