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Parte II · Secção VII — Concurso público urgente

Artigo 161.º — Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias a contar da data da notificação da adjudicação.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso público urgente, o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação no prazo de dois dias a contar da notificação da adjudicação, salvo se o programa fixar prazo inferior.

Na prática

  • Dois dias é o máximo: o programa pode encurtar, não alargar.
  • Desde 1 de outubro de 2026, a entidade obtém oficiosamente os documentos que conseguir por interoperabilidade (artigo 81.º, n.º 10), o que torna o prazo mais fácil de cumprir.
  • O prazo de manutenção das propostas é de 10 dias, sem prorrogação (artigo 159.º), e tudo tem de caber nele.

Cuidados

Com prazos tão curtos, os concorrentes devem ter a habilitação pronta antes de apresentar proposta. Do lado da entidade, o artigo 156.º, n.º 2, afasta o artigo 72.º, mas não o artigo 86.º: na habilitação, o pedido de suprimento das irregularidades formais continua a ser devido sempre que possível (artigo 86.º, n.º 1).

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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