Parte II · Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 155.º — Âmbito e pressupostos.
Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:
a) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, ou € 300 000, no caso de empreitada de obras públicas; e
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O concurso público urgente é a alternativa esquecida ao ajuste direto por urgência. Cabe em contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente, e em empreitadas, desde que se verifiquem dois pressupostos cumulativos: o valor não exceda os limiares europeus do artigo 474.º (bens e serviços) ou 300 000 € (empreitadas); e o critério de adjudicação seja monofator (alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º).
Na prática
- É um concurso público — logo, com publicitação e aberto a todos —, mas com prazos comprimidos: 24 horas para bens e serviços, 72 horas para empreitadas (artigo 158.º).
- Preserva a concorrência que o ajuste direto por urgência elimina, sem exigir a demonstração de acontecimentos imprevisíveis não imputáveis à entidade que o artigo 24.º impõe.
- O critério monofator é condição, não opção: quem precisa de avaliar qualidade por vários fatores não pode usar esta via.
Cuidados
É o procedimento que resolve grande parte das urgências reais sem os riscos do ajuste direto do artigo 24.º — e continua subutilizado, sobretudo porque exige preparação prévia das peças para poder ser lançado depressa. Note-se o limite material: «serviços de uso corrente», o que exclui prestações complexas ou desenhadas à medida; e o limite de 300 000 € nas empreitadas, que é bastante inferior ao limiar europeu.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.