Parte II · Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 158.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas.
O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de 24 horas, no caso de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, e de 72 horas, no caso de empreitada de obras públicas, desde que o prazo decorra integralmente em dias úteis.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
24 horas para bens móveis e serviços; 72 horas para empreitadas de obras públicas — desde que o prazo decorra integralmente em dias úteis. São os prazos mínimos de apresentação de propostas no concurso público urgente, e é neles que reside a utilidade do procedimento.
Na prática
- A exigência de o prazo decorrer integralmente em dias úteis impede o truque de fazer as 24 horas caírem sobre um fim de semana ou feriado: na prática, lançar o procedimento a uma sexta-feira empurra o termo para a semana seguinte.
- Estes são mínimos: nada impede fixar 48 ou 96 horas se a urgência o comportar, e um prazo ligeiramente maior costuma comprar mais propostas.
- Combinam-se com o artigo 161.º, que dá ao adjudicatário dois dias para apresentar os documentos de habilitação — podendo o programa fixar prazo inferior.
Cuidados
Prazos desta ordem só produzem concorrência real se o mercado estiver preparado para responder — o que aconselha a reservar o concurso público urgente a prestações padronizadas e a fornecedores habituados a plataformas eletrónicas. Convém ainda lembrar que, sem artigo 72.º a valer neste procedimento (artigo 156.º), quem responde em cima da hora e submete mal fica excluído sem hipótese de correção.
Relacionados
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Artigo 157.º — Anúncio
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Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.