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Parte II · Secção VII — Concurso público urgente

Artigo 157.º — Anúncio.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O concurso público urgente é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela edição do Diário da República, pelas finanças e pelas obras públicas, aplicando-se o disposto no artigo 133.º quanto à disponibilização do programa do concurso e caderno de encargos.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concurso público urgente é publicitado no Diário da República, por anúncio conforme o modelo aprovado por portaria, e o programa e o caderno de encargos ficam disponíveis nos termos do artigo 133.º: na plataforma, de forma livre, completa e gratuita, desde a publicação do anúncio.

Na prática

  • Não há anúncio no Jornal Oficial da União Europeia: o concurso urgente só vale abaixo dos limiares europeus nos bens e serviços e até 300 000 € nas empreitadas (artigo 155.º).
  • Com prazos de 24 ou 72 horas (artigo 158.º), as peças têm de estar disponíveis desde o primeiro minuto: qualquer atraso consome uma parte relevante do prazo.

Cuidados

A disponibilização tardia das peças obriga a prorrogar o prazo pelo tempo do atraso (artigo 133.º, n.º 6), e num prazo de 24 horas isso anula a vantagem do procedimento. Convém publicar o anúncio só com as peças já carregadas e verificadas na plataforma.

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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