Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 17.º — Valor do contrato.
1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
3 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante.
4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
5 - No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
6 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, na definição do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente a todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.
7 - A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 - O valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente, das constantes do presente Código.
9 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores considera-se o contrato sem valor.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 17.º define o conceito de que depende toda a escolha por valor: o valor do contrato é o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto. Inclui, por isso, opções, renovações, prémios e quaisquer prestações acessórias — não apenas o preço da prestação principal.
Na prática
- Um contrato de 18 000 €/ano renovável até três anos vale, para este efeito, o total do período máximo possível — e escolhe-se o procedimento por esse total.
- Na contratação por lotes, o valor relevante para a escolha do procedimento é, em regra, o somatório dos lotes — dividir não é forma de descer de procedimento.
- O benefício económico não se esgota no que a entidade paga: contrapartidas, receitas de exploração ou bens entregues ao cocontratante também contam.
Cuidados
O artigo 17.º é a norma anti-otimismo: quem estima por baixo para caber num limiar está a viciar a escolha do procedimento na origem — e, ao contrário de outros vícios, este lê-se diretamente nos números. Estimar bem o valor (com folga documentada, não com esperança) é a proteção mais barata que um procedimento pode ter.
Relacionados
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Artigo 16.º — Procedimentos para a formação de contratos
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Artigo 18.º — Escolha do procedimento
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.