Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 20.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
1 - Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a € 75 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a € 20 000.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 20.º é o irmão do 19.º para os contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços — provavelmente o artigo mais consultado de todo o Código. Quando a escolha do procedimento assenta no valor:
| Valor do contrato | Procedimento mínimo |
|---|---|
| inferior a 20 000 € | ajuste direto |
| inferior a 75 000 € | consulta prévia |
| igual ou superior a 75 000 € | concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação |
Com publicação no JOUE acima dos limiares europeus aplicáveis, consoante a natureza da entidade adjudicante.
Na prática
- O regime simplificado do ajuste direto cobre aquisições até 5 000 € — a via da pequena despesa corrente.
- Contratos com renovações contam com elas no valor: um avença de 1 500 €/mês por 12 meses renováveis por mais 12 vale 36 000 € — consulta prévia, não ajuste direto.
- Para certos serviços (sociais e outros específicos), o Código prevê regras e limiares próprios — confirmar sempre o enquadramento antes de fechar a escolha.
Cuidados
O 20.º lê-se sempre em conjunto com o artigo 113.º: mesmo dentro dos limiares, a entidade que se pretende convidar pode estar bloqueada pelo acumulado de adjudicações no ano económico em curso e nos dois anteriores — independentemente do objeto dos contratos, desde 2018. O limiar autoriza o procedimento; não escolhe o convidado.
Relacionados
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Artigo 19.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
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Artigo 21.º — Escolha do procedimento de formação de outros contratos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.