Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor do contrato
Artigo 19.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas.
Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a € 150 000;
d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a € 30 000.
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
O artigo 19.º fixa os limiares de valor que determinam o procedimento mínimo nos contratos de empreitada de obras públicas, quando a escolha se faz exclusivamente em função do valor:
| Valor da empreitada | Procedimento mínimo |
|---|---|
| inferior a 30 000 € | ajuste direto |
| inferior a 150 000 € | consulta prévia |
| igual ou superior a 150 000 € | concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação |
Acima dos limiares europeus (revistos de dois em dois anos), o concurso exige publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Na prática
- O valor relevante é o valor do contrato (benefício económico máximo, incluindo trabalhos previstos e opções) — não o orçamento da primeira fase nem o valor de cada encomenda. Fracionar a obra para caber no limiar é o vício clássico.
- O regime simplificado do ajuste direto cobre empreitadas até 10 000 €.
- Estes limiares só respondem à escolha pelo valor: os critérios materiais dos artigos 24.º e seguintes podem permitir ajuste direto acima deles — com fundamentação estrita.
Cuidados
A escolha pelo valor tem um efeito-espelho no contrato: o preço contratual não pode exceder o limiar do procedimento adotado. Uma empreitada adjudicada por consulta prévia não pode fechar acima de 150 000 € — nem à boleia de «trabalhos a mais» que já se anteviam no projeto.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.