Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Parte II · Capítulo II — Escolha do procedimento e valor do contrato

Artigo 19.º Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;

b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º;

c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a € 150 000;

d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a € 30 000.

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

O artigo 19.º fixa os limiares de valor que determinam o procedimento mínimo nos contratos de empreitada de obras públicas, quando a escolha se faz exclusivamente em função do valor:

Valor da empreitadaProcedimento mínimo
inferior a 30 000 €ajuste direto
inferior a 150 000 €consulta prévia
igual ou superior a 150 000 €concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação

Acima dos limiares europeus (revistos de dois em dois anos), o concurso exige publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Na prática

  • O valor relevante é o valor do contrato (benefício económico máximo, incluindo trabalhos previstos e opções) — não o orçamento da primeira fase nem o valor de cada encomenda. Fracionar a obra para caber no limiar é o vício clássico.
  • O regime simplificado do ajuste direto cobre empreitadas até 10 000 €.
  • Estes limiares só respondem à escolha pelo valor: os critérios materiais dos artigos 24.º e seguintes podem permitir ajuste direto acima deles — com fundamentação estrita.

Cuidados

A escolha pelo valor tem um efeito-espelho no contrato: o preço contratual não pode exceder o limiar do procedimento adotado. Uma empreitada adjudicada por consulta prévia não pode fechar acima de 150 000 € — nem à boleia de «trabalhos a mais» que já se anteviam no projeto.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.