Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 179.º — Modelo simples de qualificação.
1 - No caso de a qualificação não assentar no sistema de seleção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
2 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiras entidades, a capacidade destas apenas aproveita àquele na estrita medida das prestações objeto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar.
3 - Exclusivamente para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira:
a) A apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do anexo vi ao presente Código e do qual faz parte integrante; ou
b) No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Em síntese
No modelo simples de qualificação — o que não assenta no sistema de seleção do artigo 181.º — são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira. Não há ordenação nem numerus clausus: quem cumpre, passa.
Na prática
- Recorrendo o candidato a terceiras entidades para a capacidade técnica, a capacidade destas só lhe aproveita na estrita medida das prestações que essas entidades se comprometam a executar (n.º 2). Emprestar currículo sem executar nada não vale.
- Para a capacidade financeira, o n.º 3 dá duas equivalências: a declaração bancária do anexo VI; ou, tratando-se de agrupamento, a presença de uma instituição de crédito com sede ou sucursal na União Europeia, com documento comprovativo emitido pela supervisão bancária desse Estado.
- Qualificados os candidatos, todos passam à fase seguinte em condições de igualdade (artigo 187.º, n.º 5).
Cuidados
Os requisitos mínimos são um filtro binário, não uma escala: não se pontua a capacidade nem se seleciona «os melhores» no modelo simples — para isso existe o sistema de seleção do artigo 181.º, que tem de ser adotado expressamente nas peças. E, uma vez qualificado o candidato, a sua capacidade não pode voltar a pesar na avaliação das propostas: é a proibição do n.º 3 do artigo 75.º, cuja razão de ser está precisamente aqui.
Relacionados
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.