Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 180.º — Revogação, invalidade, ineficácia ou extinção da declaração bancária.
1 - A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso, ou, no caso de a respetiva proposta já ter sido objeto de adjudicação, a caducidade desta última.
2 - No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 86.º
3 - Quando se produza após a celebração do contrato a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração bancária referida no n.º 1 é inoponível à entidade adjudicante.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso, ou, no caso de a respetiva proposta já ter sido objeto de adjudicação, a caducidade desta última.
2 - No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º
3 - Quando se produza após a celebração do contrato, a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração bancária referida no n.º 1 é inoponível à entidade adjudicante.
Alterado porDL n.º 278/2009, de 02/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Quando o candidato tenha provado a capacidade financeira com a declaração bancária do anexo VI (artigo 179.º, n.º 3, alínea a)), a revogação, invalidade, ineficácia ou extinção dessa declaração leva à sua exclusão do concurso ou, se já houver adjudicação, à caducidade desta (n.º 1), adjudicando-se então a proposta seguinte (n.º 2). Depois de celebrado o contrato, esses factos são inoponíveis à entidade adjudicante (n.º 3).
Na prática
- A declaração bancária tem de se manter válida durante todo o procedimento, até à celebração do contrato.
- Desde 1 de outubro de 2026, a remissão para a adjudicação ao classificado seguinte passa a ser para o n.º 6 do artigo 86.º, que era o n.º 4.
- Depois do contrato, a queda da declaração não afeta a entidade: o banco que a emitiu continua vinculado perante ela.
Cuidados
A declaração bancária substitui outros requisitos financeiros no modelo simples de qualificação: convém que a entidade verifique o seu teor e a sua validade logo na análise das candidaturas, e novamente antes da celebração.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.