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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 168.º Documentos da candidatura.

Texto consolidadoAnotações atualizadas em agosto de 2026

1 - A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação dos candidatos e pela declaração conforme o modelo constante no anexo v ao presente Código, do qual faz parte integrante, a qual é substituída pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - A declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no número anterior devem ser assinados pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

3 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração do anexo v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos ao respetivo documento os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.

4 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Em síntese

A candidatura é constituída pelos documentos destinados à qualificação e pela declaração do anexo V — substituída pelo DEUCP nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Note-se a diferença: a proposta usa o anexo I (artigo 57.º); a candidatura usa o anexo V.

Na prática

  • A declaração é assinada pelo candidato ou por representante com poderes para o obrigar; nos agrupamentos, pelo representante comum, juntando-se os instrumentos de mandato.
  • Recorrendo o candidato a terceiros para preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica — qualquer que seja o vínculo, incluindo subcontratação —, a candidatura integra ainda declaração desses terceiros comprometendo-se a disponibilizar os meios necessários.
  • Falta de assinatura ou de tradução são irregularidades formais, supríveis nos cinco dias do artigo 72.º, n.º 3, que se aplica expressamente às candidaturas e menciona as declarações dos anexos I e V.

Cuidados

Trocar o anexo I pelo anexo V é erro frequente em procedimentos em duas fases, e é sanável — mas gera trabalho e sobressalto desnecessários. Mais relevante é o compromisso de terceiros: sem a declaração exigida, a capacidade invocada simplesmente não conta para a qualificação, e o candidato é excluído por não preencher requisitos que julgava demonstrados.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.